TJMSP 29/04/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 319ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.04.28 17:37:43 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1497/07 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 1376/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Ricardo Belmonte, Sd PM RE 963254-9
Adv.: AIRTON SOUZA BARREIRA, OAB/SP 181.124
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (apelante) requerendo disponibilização dos autos – Protoc. 008921/09 - TJM/SP
Desp.: "1. J. Sim, com as cautelas de estilo. SP, 27/04/09.” (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO nº 009/09 (Ref. Perda de Graduação de Praça nº 602/03 - Proc. de
origem nº 19.204/97 – 4ª Auditoria)
Autor: Elias Lopes Esteves de Souza, 1º Sgt PM RE 823307-1
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 - Vistos. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do
depósito inicial exigido pelo art. 488, inciso II do Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação
rescisória. 3 - Ao contrário do entendimento do autor, não encontram-se presentes os requisitos
autorizadores da antecipação da tutela pretendida, sequer a pretensa “prova inequívoca”. Nas palavras de
Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, tal prova refere-se à causa de pedir e, “tendo em vista
que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação
jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional
da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição
para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser
exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.” (in “Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante” – 10ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pág. 525). 4 - Os
mesmos autores, ao tratar especificamente da tutela antecipada em sede de ação rescisória, salientam que:
“O relator deverá ter a prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, bem como
para o requisito da imprescindibilidade da concessão da medida, exigência constante do CPC 489, com a
redação dada pela L 11280/06. Nada obstante o teor da nova redação do CPC 489, a regra geral continua a
ser a da execução imediata da sentença ou acórdão, configurando-se como exceção a essa regra a
possibilidade de ser concedida medida de urgência tendente a obstaculizar o cumprimento do julgado.” (ob.
cit., pág. 526). 5 - Tal prudência merece reforço em se tratando de ações contra a Fazenda Pública. Assim,
indefiro a antecipação requerida. 6 - Cite-se a Fazenda do Estado para apresentar contestação no prazo de
120 (cento e vinte) dias, conforme o artigo 491 c.c. o artigo 188, ambos do CPC. 7 - P.R.I. e C. São Paulo,
24 de abril de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 147/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2657/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sd PM Antonio Tejero, por meio
de seu I. Advogado, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 78), que aos
24/03/09, no curso de Ação Ordinária nº 2.657/09, deferiu o pedido de gratuidade judiciária somente em
relação às custas e taxas judiciais. Alega, em suma, ter firmado declaração de pobreza, por não possuir
condições de arcar com as custas processuais pertinentes, principalmente no que se refere ao pagamento
de honorários sucumbenciais, na hipótese de improcedência da ação. Afirma que o texto da Lei nº 1.060/50
não confere ao magistrado a faculdade de escolher quais serão as isenções atribuídas ao requerente do