TJMSP 29/04/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 319ª · São Paulo, quarta-feira, 29 de abril de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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benefício, inexistindo assim fundamentação para que sua concessão tenha ocorrido pela metade. O artigo
5º, inciso LXXIV da Carta Magna garante a assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos e, tendo deferido o D. Juízo a quo a isenção das custas processuais, por reconhecida a carência
financeira, incoerente a não extensão às verbas honorárias. Requer a reforma da decisão singular; a
gratuidade judiciária e, finalmente, o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, pois a decisão
poderá gerar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Ab initio, comprove o Agravante o cumprimento do art.
526 do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso II do art. 527 do CPC, mantenha-se o presente, por
ora, em sua forma de instrumento, sendo recebido em seu efeito suspensivo. Comunique-se ao d. Juízo da
2ª Auditoria – Divisão Cível. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se o Agravado para
que apresente contraminuta. Após, retornem-me conclusos. P.R.e C. São Paulo, 27 de abril de 2.009. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
Fica o agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC, bem como a providenciar as
peças necessárias para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo e do despacho de fl. 83)
HABEAS CORPUS nº 2.102/09 (Proc. de origem nº 46.824/07 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Francisco Arias Perez, Cb PM RE 875581-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins – OAB/SP 168.735, em favor do Cb PM RE 875581-7 Francisco Arias Perez, com fundamento no
art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e 467, letras “b”, “c” e “i”, ambos do Código de
Processo Penal Militar, em face de ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de reconstituição simulada dos fatos, pleiteado pela Defesa
por ocasião do art. 427 do CPPM; postula, liminarmente, a imediata suspensão do trâmite do processocrime militar nº 46.824/07, em curso naquela Auditoria, até o julgamento final do presente writ, e a anulação
de todos os atos processuais posteriores ao indeferimento da diligência pleiteada, bem como a expedição
de ordem ao D. Juízo impetrado para que providencie tal reconstituição. 3. Aduz, para tanto, que a diligência
requerida é fundamental para a produção do contraditório e seu indeferimento acarreta cerceamento de
defesa ao paciente. 4. Em que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à
colação é insuficiente para demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste
momento, de uma medida liminar. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A
LIMINAR. 5. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda destas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 27 de abril
de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL,
COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
527/05, SUSTENTOU ORALMENTE O I. ADVOGADO, DR. LUIZ PAULO RODRIGUES – OAB/SP
157.433. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº:556/05 (Processo nº 395.133.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de
Segurança nº 24.527/03 – 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo)
Rel.:Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.:Nilton César Martins de Farias, ex-Sd PM RE 95 2632-3
Adv.:JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO – OAB/SP 112.605