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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 04/05/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 321ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
originais da petição inicial, procuração e declaração de hipossuficiência. VI – Ao Cartório Distribuidor.
Intime-se.” SP, 15/04/09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito e r. Despacho de fls. 145/146: “I
– Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado
Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que
proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 28/04/09 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP: 245.317.
2673/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – CARLOS ROBERTO VIANA JUNIOR X
SUBCOMANDANTE DA PMESP – Fls. 95/96: “I.Vistos. II.Após analisar este “writ of habeas corpus” de
forma mais acurada, delineio, neste momento, sobre o petitório do causídico atuante no feito, o qual se
encontra acostado à fl. 94. III.A hipótese em tela enseja a remessa de reprocópia do presente remédio
constitucional, em sua integralidade, ao Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, a fim que seja apreciado o retardamento do cumprimento de decisão judicial, sob os
influxos das searas disciplinar e penal, informando a este juízo, posteriormente, o resultado de tal
apreciação.
IV.Promova-se a digna Escrivania o ofício à autoridade supramencionada, com o anexo adrede salientado
(reprocópia integral deste feito). V.Intimem-se os advogados constituídos do ora paciente, o Procurador do
Estado atuante na causa e o “Parquet”. VI.Posteriormente, autos conclusos para a sentença.” SP,
30.04.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
Processo s/nº – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARIO MONTEIRO X
PRESIDENTE DO 4º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA DO CPC – Fls.: “ I.Vistos. II.O nobre
causídico do Escritório Pereira Martins despachou comigo no dia de hoje. III.Trata-se de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRIO MONTEIRO, PM RE 831541-8, contra ato do
Presidente do Conselho de Disciplina Nº CPC-097/CD.4/08 (obs.: feito a que responde o ora impetrante). IV.
Em suma síntese, aduz a exordial mandamental que há eiva (cerceamento de direito de defesa) no
processo administrativo supramencionado, em razão de ter sido indeferida a realização de perícia médica
(exame de sanidade mental) na pessoa do acusado (ora impetrante). V.Por tal fato, pugna por concessivo
de liminar para que seja sobrestado o Conselho de Disciplina aludido. VI.É o sucinto relatório do necessário.
VII.Passo, agora, a fundamentar e decidir. VIII.Ao se operar o cotejo da exordial do “mandamus” (constante
de dez laudas) com os documentos que a instruem, verifico a necessidade de serem trazidos, por primeiro,
os informes da autoridade impetrada. IX.Em tais informações deve a autoridade nominada como coatora
minudenciar os fatos da causa que ora lhe é afeta, mormente no que tange a natureza (espécie) dos
afastamentos médicos citados em seu despacho ora atacado (doc. 04), bem como no respeitante ao contido
no doc. 05. X.Com a chegada dos informes referidos, autos conclusos de forma imediata a este magistrado.
XI.Perpasso, agora, ao enfrentamento de outro temático. XII.O acusado (ora impetrante) pleiteou os
benefícios da assistência judiciária gratuita. XIII.Pois bem. XIV.Em virtude do preenchimento dos requisitos
para tanto (petição inicial – fl. 07 e declaração – doc. 06) DEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Anote-se. XV.Expeça-se o ofício requisitório de informações a autoridade impetrada e, com a resposta,
como soe afirmado, proceda-se a d. Escrivania conclusão imediata a este magistrado. XVI.Autos ao Cartório
Distribuidor para a anotação registral necessária. XVII.Promova-se a d. Escrivania a autuação do presente.
XVIII.Intime-se. ” SP, 30.04.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2234/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – VAGNER SCABIM DA SILVA X
COMANDANTE DO CPC – (EM) – r. Despacho de fl. 88: “ I - Vistos.II - Recebo as contra-razões. III – Deixo
de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 61/62.IV - Tendo em
vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata, apresentadas junto com as informações da

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