TJMSP 07/05/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 324ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Vistos. II – Observo, à fl. 77 dos autos principais, que o Dr. Valter Roberto Augusto substabeleceu sem
reserva de iguais poderes para o Dr. Clayton Wilson Cominato Salgado Junior. Desse modo, antes de
proceder à citação da Executada, intime-se o Exeqüente para que regularize sua representação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.” S.P., 30.04.09.
Advogado:Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
750/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – WALTER DANIEL GONÇALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Sentença de Extinção da Execução de Honorários - Fls. 424/426: “Vistos. Intimadas
as partes para requerimentos do quê de direito, ante o trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 319/342, a
Ré requereu a execução nos termos do art. 475-B do CPC (fl. 346). O Autor silenciou-se . Intimado o autor
para recolher o valor da verba sucumbencial (fl. 353 verso), não o fez (fl. 354). Ato contínuo apresentou a
FPESP cópias para instruir expedição de mandado de penhora e avaliação (fls. 355/356), sendo expedida
Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação, (fls. 358/360), retornando com diligência positiva para
penhora do bem do Executado (fl. 371). Decorrido o prazo legal sem que o Executado apresentasse
impugnação (fl. 372), determinou-se a expedição de nova Carta Precatória para Alienação de Bens (fl.
374), expedida de imediato, retornou sem que o bem fosse arrematado, devido a ausência de licitantes (fls.
387/419). Intimada a Exequente, manifestou-se pela extinção da execução. É o relatório. Decido. A Fazenda
Pública Estadual procurou, por vários meios, ter instrumentos para a execução da obrigação de pagar o
valor relativo ao ônus da sucumbência, no entanto, com frustração, conforme se vê pelo relatório acima.
Com isso, a d. Procuradoria do Estado desistiu da execução almejada (fl. 423). Diante disso, nada mais
resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por WALTER DANIEL
GONÇALVES contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, III, do CPC. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” S.P., 28.04.09.
(a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Rui Aparecido Carvalho – OAB/SP 112.605. Procurador do Estado: Dr. José Carlos
Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
1785/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULINO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento de seu pedido para
ter vista dos autos, pelo prazo legal, para análise e providências pertinentes ao caso.” S.P., 05.05.09.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2081/08 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – JÚLIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Sentença nos Embargos à Execução – Fls. 69/73: “DIANTE DO
EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos pela Fazenda do
Estado, com as ressalvas apontadas, prosseguindo-se a execução nestes termos. Entendo como correto o
valor de R$ 24.916,69 (vinte e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), como
demonstrado no documento em anexo (data-base: 30.09.08). Em razão da sucumbência, arcará o
embargado com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados moderadamente
em 10% do valor atribuído à causa, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir da data da
publicação desta Sentença, sem incidência de juros moratórios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P.
06/05/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado:Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. Elaine Vieira da Motta – OAB/SP 156.609.
2630/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – SIDNEY ROGÉRIO DE SOUZA PEDROSO X COMANDANTE
GERAL DO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO SE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 169: “I – Vistos. II – Estão sendo
iniciados nos presentes autos os atos preparatórios para a execução da obrigação de pagar os atrasados
(artigo 730 do CPC), decorrentes da sentença reintegratória. III - Defiro a expedição de ofício ao CDP/PM
para que informe a data da reintegração do Autor e remeta a este Juízo planilha discriminada e atualizada
dos vencimentos e vantagens devidos ao Autor, conforme r. Sentença prolatada, abrangendo o período da
sua demissão até a efetiva reintegração. IV – Intime-se.” S.P., 04.05.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484.