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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 07/05/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/05/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 324ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias.
IV – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.” SP, 30/04/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
2414/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ANTONIO SOBRINHO DOS SANTOS X
COMANDANTE DO COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL – (SPG) – Fls. 143: “I - Vistos. II –
Recebida a apelação do Autor e as contra-razões da Ré, as partes forma intimadas a dizer sobre a
inutilização das cópias em duplicata (fls. 142). Nessa oportunidade, o Autor apresentou o protocolado nº
0008922/09-TJM, no qual impugna os termos das contra-razões fazendárias.
III – Tal pleito não é admissível por ausência de previsão legal, de modo que indefiro a sua juntada. IV –
Intime-se o i. Causídico para retirar o expediente em 5 (cinco) dias, sob pena de inutilização. V – Sem
prejuízo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar.” SP, 04.05.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dras. Maria Del Rosário Gomez Juncal Cruz – OAB/SP 69.592, Amalia Yoko Shinohara – OAB/
SP 275.096
2430/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – MANOEL JOSÉ ULISSES X COMANDANTE DO CPAM-2 –
(SLK) – Despacho de fl. 115: “I – Vistos. II - Recebo as contra-razões. III – Abra-se vista ao Ministério
Público. IV - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 3BPMM022/60/07, apresentadas junto com as informações, conforme certidão de fl. 77, intime-se as Partes para
que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 27/03/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Anderson Maciel Caparros – OAB/SP 183.030;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
046/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO CARLOS PORTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Sentença de Extinção da Execução de Honorários – Fls. 193/194: “Vistos. Intimadas as
partes para requerimentos do quê de direito, ante o trânsito em julgado do v. Acordão de fls. 152/156, o
Autor requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fls. 161). A Ré silenciou-se. Citada a Ré para
recolher o valor da verba sucumbencial (fls. 170), o fez (fls. 181/182). Ato contínuo postulou o d. Advogado
do Autor a expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 186), sendo atendido, expediu-se o
respectivo mandado (fls. 188 verso). Chegando aos autos informação do Banco Nossa Caixa S/A, dando
conta do saque pelo d. Advogado da verba de sucumbência (fls. 190/191), a exeqüente foi intimada para
manifestar-se nos termos do artigo 794 do CPC, manifestando-se satisfeita com o cumprimento da
execução dos honorários advocatícios (fls.192). É o relatório. Decido. O d. Advogado manifestou-se
satisfeito com o cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da sucumbência,
conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a
execução, oriunda da ação proposta por ANTONIO CARLOS PORTO contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as
comunicações e anotações de praxe.” S.P., 28.04.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Mariana Rosada Pantano – OAB/SP 197.132.
464/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fl. 69: “I – Vistos. II – Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o pleiteado pelo Autor às
fl. 66/68. III – Intime-se.” S.P., 04.05.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
722/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO OUTUMURO MEDEIROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – (AN) – Fl. 36: “I –

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