TJMSP 08/05/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 325ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Apte.:Creuza Quintino da Silva, ex-Sd Fem PM RE 96 4626-4
Advs.:ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OAB/SP 101.383 e MARIO ALVES DE ALMEIDA – OAB/SP 209.230
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:MÁRCIA DE CASTRO MARQUES - OAB/SP 121.971 - Procuradora do Estado
Decisão:“A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 1.112/07 (Mandado de Segurança nº 751/06 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.:Paulo Prazak
Rev.:Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Leandro Conceição da Costa, ex-Asp Of PM RE 10 8339-2
Advs.:ANGÉLICA APARECIDA PINTO DE ANDRADE – OAB/MS 11.072, JOAQUIM HENRIQUE
APARECIDO DA COSTA FERNANDES – OAB/SP 142.187 e RITA DE CÁSSIA APARECIDA ARAÚJO –
OAB/SP 188.800
Apda.:a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP 97.583 - Procuradora do Estado
“O presente feito foi retirado de pauta por determinação do E. Juiz Relator atendendo a requerimento da
defesa, devendo a Divisão Judiciária intimar o I. Defensor para juntar a prova do atestado”.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 399/09 (Execução nº 1.458/04 - Reg. de Exec. nº 353/08 – CECRIM S/2)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvte.: Eli Lopes, ex-Sd PM RE 93 3001-1
Adv.: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA – OAB/SP 244.875
Agvda.: a r. decisão de fls. 26/27
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.“
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.773/99 (Proc. nº 11.323/95 – 1ª Aud.)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Evanir Ferreira Castilho
Apte.:a Promotoria de Justiça
Apdos.:Heitor Aparecido Segundo, ex-Cb PM RE 84 0550-6, Sidnei de Souza Santos, ex-Sd PM RE 86
2982-0
Advs.:RENATO GOMES DA SILVA – OAB/SP 128.761, ELISA CARLA CAMARGO – OAB/SP 155.249
Del.:Art. 305 c.c. art. 53, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo ministerial para condenar os acusados por infração ao art. 305 do
Código Penal Militar e, por maioria de votos, impor a pena de oito anos de reclusão, a ser cumprida no
regime fechado. Vencido o Juiz Relator que condenou os réus à pena de dois anos de reclusão, em regime
aberto, decretando a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição retroativa, com
fundamento no art. 123, inciso IV c.c. art. 125, inciso VI e 133, todos do CPM.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.901/00 (Proc. nº 17.148/96 – 1ª Aud.)
Rel.:Orlando Geraldi
Rev.:Paulo A. Casseb
Aptes.:Francisco Conceição Alves, ex-Sd PM RE 86 5708-4, Sílvio Farias Júnior, ex-Cb PM RE 88 8272-0
Advs.:JOÃO BATISTA DOS REIS – OAB/SP 142.355, JOÃO MONTEIRO FERREIRA – OAB/SP 153.041
Apda.:a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.:Art. 308 “caput” do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que