TJMSP 11/05/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 326ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 195). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 28.04.09 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2443/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ANDRÉ LUIZ RAMACCIOTTI LANZILOTTI, HÉLIO
DE SIQUEIRA NETO, CARLOS ALBERTO RAMOS DA SILVA e RODRIGO MOREIRA DE SOUZA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 80: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 13.04.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Marcus Vinicius Rosa – OAB/SP 256.203-B.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.
2739/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LETÍCIA CARDOSO THULER MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fl. 145: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV –
Intime-se.” SP, 06.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2729/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROBINSON LINS MATTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 12/13: “I – Vistos. II – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. III – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. IV – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. V – No prazo de 10
(dez) dias, apresente o Autor contrafé a fim de instruir o mandado de citação. No mesmo prazo, apresente o
Autor declaração de hipossuficiência, para a apreciação do pedido de gratuidade processual. Após, tornem
os autos conclusos. VI – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia
do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à
disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP,
06.05.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. João Batista dos Reis – OAB/SP 142.355.
2742/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – WILLIAN DE JESUS DANTAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 159/160: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 12ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, em decorrência da Emenda Constitucional nº 045/04. Trata-se de ação
ordinária, na qual o Juízo originário deferiu os benefícios da gratuidade processual (fl. 88). A Ré apresentou
sua contestação às fls. 93/110 e o Autor, apesar de devidamente intimado, não se manifestou sobre a
contestação, conforme certificado à fl. 153. Seguiu-se a declaração de incompetência daquele Juízo (fls.
154/155), determinando a remessa do feito a esta Especializada. III - Partes legítimas e bem representadas,