TJMSP 12/05/2009 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 327ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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pertencente à competência desta Especializada. V – Por essa razão, indefiro a exceção de incompetência,
nos termos do art. 310, do CPC. VI – Intime-se as Partes.” SP, 06.05.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2212/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MOIZES APARECIDO SALES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (EM) Tópico fnal da r. Sentença de fls. 151/164: “ ......
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal.P.R.I.C.São Paulo, 06 de maio de 2009.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de
Direito”NOTA DE CARTÓRIO: “No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que a autor
(a) é beneficiário (a) da assitência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
1595/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – PATRICIA SPINELI GUIMARÃES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) - r. Despacho de fls. 384: I – Vistos.II – Manifestem-se as partes, sucessivamente, ante
ao contido às fls. 378/383. Após, autos conclusos para sentença. São Paulo, 06 de Maio de 2009.DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104
2288/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ANTONIO CARLOS DE BARROS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SPG) – Tópico final de sentença de fls. 101/109: “Diante do
exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor ANTONIO CARLOS DE BARROS, PM RE
843197-3, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, determino que
sejam re-ouvidas as testemunhas Sd PM Anselmo José Floriano e Sd PM David Roque da Silva, bem como
que seja ouvida a testemunha 3º Sgt PM Carlindo, tudo isto no tocante ao Procedimento Disciplinar nº
5BPMM-216/57.1/07. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil,
artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da presente decisão. Em razão do valor da causa deixo de aplicar o reexame necessário
(Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.” SP, 30/04/2009. (a) Dalton Abranches
Safi - Juiz de Direito Substituto NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava - OAB/SP: 171.371
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
1333/06 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDIVAM SELLES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (EM) – r. Despacho de fls. 178: “ I – Vistos.II – Intime-se a exeqüente para que, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos documentos juntados às fls. 177, dando conta do depósito efetuado
pelo Autor no valor de R$ 124,74 (cento e vinte e quatro reais e setenta e quatro centavos) referentes aos