TJMSP 12/05/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 327ª · São Paulo, terça-feira, 12 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Atas de Sessão de fls. 135/140 e 155.
Processo nº 51.865/08 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Silas de Araújo Silva.
Advogado: Dr. RODRIGO FAVA, OAB/SP 253.015, Dr. FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e
Dr. LUIS CARLOS GRALHO, OAB/SP 187.417.
Assunto: Ciência de que a Carta Precatória nº 309.01.2009.003521-7, controle 180/2009, foi remetida à
Comarca de Campinas/SP em 23/04/2009 (fl. 112).
Processo nº 40.707/05 – 1ª Aud. – PPP
Acusado(s): ex-Sd PM Laurimar Sabino Vieira.
Advogado(s): Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO, OAB/SP 117.665.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins do artigo 529 do CPPM, bem como para ciência das
Atas de Sessão de fls. 578/584 e 599.
Proc. n.º : 48.102/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Vlademir Garcia Araújo
Advogado(s): Dr. MARLON TEIXEIRA MARÇAL, OAB/SP 210.670
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente intimada para audiência de Prosseguimento do Sumário, oitivas de
testemunhas da Defesa, redesignada a, requerimento do Defensor, para 20/05/09, às 14:00horas.
IPM nº 42.939/05 – 1ª Aud. – PPP
Interessado: ex-Sd PM Henrique Paschoalini.
Advogado: Dr. ANTONIO CANDIDO DO CARMO, OAB/SP 91.065.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a agendar uma data para a retirada, no prazo de 05 (cinco) dias,
junto ao Setor de Armas e Objetos desta Especializada (tel 11 3218-3191), de uma fita cassete SONY MC60 nº 03CA2327B, juntada por Vossa Senhoria aos autos. Caso não haja interesse na restituição, fica Vossa
Senhoria ciente de que a mesma será destruída.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2726/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 212: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que não é possível a este Juízo, em cognição
sumária, aferir a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Observe-se que o provimento
requerido, se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os
efeitos dela decorrentes. IV – Por tal fato, indefiro o pedido liminar. V - Cite-se a Ré. Com a resposta, intimese o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Intimese.” SP, 06.05.09 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. João Leme da Silva Filho – OAB/SP 205.030; Dr. Marcos Elias Araújo de Lima – OAB/SP
281.601.
2502/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada (Exceção de Incompetência) – YGOR
KALEB FRANCISCHETTO FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl.
04/05: “I – Vistos. II – Recebo a presente Exceção de Incompetência argüida pela Ré, nos termos do artigo
307 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Autue-se em apartado. III – A presente ação tem por
objeto a reintegração de soldado temporário que fora desligado da Corporação nos termos do art. 7º, inc. III,
c/c art. 13, da Lei nº 11.064/02. Ocorre que tal desligamento foi proposto pelo Comandante do 6ªBPM/M em
substituição à penalidade de 2 (dois) dias de permanência disciplinar imposta no Procedimento Disciplinar
nº 6BPMM-096/061/08 (fl. 20). IV – Com efeito, seu desligamento foi decorrência do ato disciplinar militar
que se pretende anular e, nos termos do art. 125, §4º da Constituição da República, trata-se de matéria