TJMSP 14/05/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 329ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418.
Assunto: Ciência da redesignação da audiência de Julgamento para o dia 29/05/2009, às 16:00 horas.
Ciência, ainda, da Ata de Sessão de fls. 1950.
Processo nº 53.492/09 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Marcelo dos Santos Silva.
Advogado: Dra. VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518 e Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/
SP 240.106.
Assunto: Vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual oferecimento de quesitos que
instruirão a expedição de Carta Precatória para oitiva das testemunhas da Defesa.
Ref. Proc. n.º : 45.957/06 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s): PM Givan Vagner Varner Ferreira.
Advogado(s): Dr. LUIS HENRIQUE TESSARIOL – OABSP 134.579.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Proc. nº: 52.433/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Sd PM Luiz Alves da Silva e Outro.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP nº 221.639.
Dr. SÉRGIO COLLEONE LIOTTI, OAB/SP nº 224.346.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da expedição, nesta data, de Carta Precatória à Comarca de
Osvaldo Cruz, para as oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
MANDADO DE SEGURANÇA S/N – JACKSON DIAS DE CARVALHO X SUBCOMANDANTE PM (DT) –
Fls.: “I.Vistos. II.O advogado constituído, Ilmo. Sr. Dr. Laércio Ribeiro Lopes, despachou comigo na tarde de
hoje. III.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON DIAS
DE CARVALHO, PM RE 962367-1, o qual aponta três autoridades coatoras, a saber: Ilmo. Sr. PM Cel PM
Jorge Luiz Pereira (Subcomandante PM), Cap PM Nery (Chefe de Permanência da CorregPM) e 1º Ten PM
Rodrigo Garcia Villardi (Oficial de Permanência da CorregPM). IV.Consoante reza a vestibular mandamental
e seu anexo (doc. 02), o impetrante foi recolhido disciplinarmente, aos 11.05.2009, na sede da Corregedoria
da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CorregPM), nos termos do artigo 26, incisos I e II, da Lei
Complementar nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –
RDPMESP). V.Ocorre que o impetrante vislumbra a existência de eiva em tal recolhimento, em razão de
dois temáticos, a saber: a) não consentaneidade da motivação para a segregação da liberdade e, b)
proibição de acesso ao advogado constituído de documentos concernentes ao caso em questão. VI.Passo a
enfrentar, agora, as duas matérias apostas no item acima. VII.Vejamos. VIII.O artigo 26, § 3º, do RDPMESP
prescreve o seguinte: “As decisões de aplicação do recolhimento disciplinar serão sempre
FUNDAMENTADAS e comunicadas ao Juiz Corregedor da polícia judiciária militar.” IX.Pois bem. X.Ao se
verificar a Ordem de Recolhimento Disciplinar Nº SCMTPM-04/09 este juízo vislumbrou juridicidade,
razoabilidade e logicidade na MOTIVAÇÃO operada para decretar o recolhimento disciplinar (leia-se: houve
hígido comprobatório do exigido no artigo 26 do RDPMESP). XI.Nesse esteio, vale mencionar, “in litteris”, o
conteúdo da referida Ordem de Recolhimento (doc. 02 da petição inicial): “No uso das atribuições a mim
conferidas, determino que seja recolhido disciplinarmente, na Corregedoria da Polícia Militar, nos termos do
Artigo 26, Incisos I e II, da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001, à contar da apresentação
deste instrumento, o Policial Militar acima identificado, em face de ter sido apontado e reconhecido
fotograficamente como tendo atuado em conluio com os policiais civis Acrisio Lunardello de Souza, Gustavo
Tozo, Jackson Ferreira de Siqueira e Sandro Giovani de Oliveira, lotados na Cidade de Campinas, em crime
de Extorsão mediante Sequestro e Cárcere Privado das vítimas Gregory Luan dos Reis, Stefany de Oliveira
e Lucas Furlan, motivo de seu formal indiciamento nos autos do Inquérito Policial de Portaria n.º 2ª C.A.004/09, que deu origem ao Processo Crime registrado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Campinas sob o