TJMSP 15/05/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 330ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2009.05.14 17:26:01 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 135/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5477/05 - Proc. de origem n°
35968/03 - 1ª Auditoria)
Recte.: Nelson Gomes Junior, ex-Sd PM RE 860121-6
Adv.: RONALDO ANTÔNIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 12 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Remetam-se os autos à 1ª Auditoria, para cumprimento do v.
Acórdão, após o que deverão ser restituídos a este Tribunal para eventual representação do Exmo.
Procurador de Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o Defensor INTIMADO de que o referido recurso retornou do STJ aos 11.05.09, com a seguinte
decisão: "...acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso.(...) Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2009. (Data do Julgamento). MINISTRO
FELIX FISCHER, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 146/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2663/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Paulo Rogério da Costa Coutinho, Sd PM RE 122433-6; Marcelo Otávio da Silva, ex-Sd PM RE
123971-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROGÉRIO DA COSTA
COUTINHO, SD 1.C. PM RE 122.433-6 e MARCELO OTÁVIO DA SILVA, EX-SD 1.C. PM RE 123.971-6
contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2663/09 (fls.110/116), em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar
– Divisão Cível, que indeferiu liminar pleiteada. 3 – Os agravantes tiveram contra si instaurado o Processo
Administrativo Disciplinar nº12BPMM-003/06/08, inaugurado pela portaria de mesmo número, datada de
29.04.2008, cuja cópia encontra-se a fls. 123/124. 4 - Afirmam que o procedimento referido, em fase
decisória, poderá in tese sancioná-los com pena exclusória, encontrando-se aqui o periculum in mora
necessário à concessão da liminar pleiteada em sede de Mandado de Segurança, o que não fora
vislumbrado por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria – Divisão Cível que, aos
16.03.2009, INDEFERIU aquela LIMINAR. 5 – Inconformados, interpuseram o presente recurso aos
13.04.2009 (fls.02), requerendo a inversão do desfecho do decisório agravado (fls. 110/116). 6 - Recebido
nesta Instância, foi distribuído aos 22.04.2009 (fls. 518) a este Magistrado Relator. É o relatório. Decide-se.
O inconformismo dos agravantes, neste recurso, cinge-se à liminar não concedida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto em sede de mandado de segurança no qual pleiteiam a suspensão do Processo Administrativo
Disciplinar que aqueles, Policiais Militares, respondem perante o Poder Executivo. O periculum in mora
alegado pelos agravantes, porém, não deve ser analisado apenas quanto à possibilidade ou não de se
verem excluídos da Corporação por eventual decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral. Referido
requisito deve ser verificado de forma mediata e imediata, ou seja, não só a possibilidade de ser aplicada tal
sanção deve ser considerada, mas, também, o mínimo de plausibilidade dos argumentos, o fumus boni iuris,
lançados em sede mandamental que possibilitem reconhecer a eventual nulidade do ato administrativo
decisório, que, reitere-se, não existe até a presente data. Segundo consta dos autos, o MM. Juiz de Direito
da Vara de origem, ao indeferir a liminar, não constatou o fumus boni iuris (item XII, a fls. 112) alegado, vez
que numa cognição superficial, não lhe foi possível verificar o eventual prejuízo a recair sobre os
agravantes. Encontrando-se ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, não se
apresenta necessário qualquer reparo na decisão agravada. Assim, em face dos argumentos trazidos pelos
próprios agravantes, apresenta-se acertado o indeferimento da liminar vez que a análise do interesse
público presente na demanda não pode ser obstado em congnição sumária, exigindo-se, pois, a apreciação
mais aprofundada do mérito aqui trazido. Assim, pelos motivos acima expostos, nego seguimento ao agravo