TJMSP 26/05/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 337ª · São Paulo, terça-feira, 26 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Date: 2009.05.25 17:28:40 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 149/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2662/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM RE 922889-6; Eliana Viol, Sd PM RE 981424-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (agravantes) – Protoc. nº 11021/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 20 de maio de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 152/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2526/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Moises dos Santos Silva, Sd PM RE 875597-3
Adv.: JOÃO BATISTA DA SILVA, OAB/SP 242.800
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISÉS DOS SANTOS SILVA, SD
1.C. PM RE 87.5597-3 contra a r.SENTENÇA proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria –
Divisão Cível que revogou LIMINAR anteriormente concedida e, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE a
demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil 3. É a síntese do necessário. 4. A Lei nº 1533 de 31.12.1951 prevê em seu artigo 12,
caput, expressamente, sem deixar qualquer dúvida, qual o recurso cabível contra a decisão ora hostilizada.
5. Ademais, o artigo 162, §1º, do Código de Processo Civil define qual é a natureza da decisão proferida
pelo juiz de direito em situações como aquelas previstas nos artigos 267 e 269 do mesmo código, o que nos
leva ao artigo 513 do Diploma Processual Civil. 6. Portanto, errou o recorrente ao optar pelo Agravo de
Instrumento como recurso destinado a manifestar sua irresignação contra a r. SENTENÇA proferida em
primeiro grau de jurisdição. 7. Poder-se-ia, até mesmo, argumentar pelo recebimento do recurso em face do
Princípio da Fungibilidade, de reconhecida aplicação em nosso sistema processual civil atual, apesar da
revogação do diploma anterior que o previa expressamente no artigo 810 do Código de Processo Civil de
1939. 8. Apesar de expressamente revogado, a doutrina e a jurisprudência pacificaram entendimento
semelhante ao vigente no sistema anterior, permitindo a aplicação do Princípio da Fungibilidade quando
NÃO SE CONSTATAREM a MÁ FÉ ou o ERRO GROSSEIRO por parte do recorrente. 9. Atualmente, como
ensina a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, admite-se a incidência do princípio, desde que
verificado o pressuposto da dúvida objetiva, a qual tem sido entendida como aquela derivada de
impropriedades terminológicas presentes no próprio Código e, principalmente, de divergências existentes na
doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível...”.(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos
no CPC Brasileiro. 4ª ed., ver., ampl e atual. de acordo com a nova Lei do Agravo (Lei 11.187/2005). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, citado por VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. Princípio
da Fungibilidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p. 80) 10. In casu, verifica-se, em vista dos
dispositivos citados, não haver qualquer margem a ensejar a dúvida quanto ao recurso cabível na hipótese
em tela, o que torna defesa a aplicação da fungibilidade para este agravo. 11. Pelos motivos acima
expostos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. P.R.I.C. São Paulo, 21 MAI 2009. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado-Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 147/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2657/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo