TJMSP 27/05/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 338ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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submissão do interessado à Exame de Sanidade Mental, com base nos artigos 42 e seguintes das I-16_PM,
manifeste-se o i. Causídico quanto à eventual perda de objeto da ação. III - Prazo: 05 (cinco) dias. IV Intime-se.” SP, 21.05.09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2752/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – RUBENS ROSA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO(EM) – r. Despacho de fls. 689/690: I. Vistos.II. Feito redistribuído a esta Justiça
Especializada, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em decorrência da edição da Emenda
Constitucional nº 45/04 (v. fls. 684/686).III. A gratuidade processual foi concedida (fl. 284); a ré, citada,
apresentou contestação (fls. 292/301), oportunidade em que arguiu a incompetência absoluta daquele Juízo
e a coisa julgada. IV. À época, conclusos os autos ao ilustre Magistrado daquele Juízo, houve a declinação
da competência, com a determinação de remessa dos presentes a esta Justiça Castrense (cfe. fls. já
mencionadas no item I). V. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 05.05.2009 (v. fl. 687). VI.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela Fazenda Pública, bem como
se é o caso de julgamento antecipado da lide, ou, nos termos do artigo 332 e seguintes, do Estatuto
Processual Civil. VII. Após, autos conclusos para apreciação da preliminar de coisa julgada, juntamente com
os feitos de números 399/05 e 1203/06. VIII– Intime-se, também, a ré.São Paulo, 25 de maio de
2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado:Dr. Vicente Antonio Diniz – OAB/SP 145806
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2510/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILMAR VICENTE DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 175: “I – Vistos. II – Analisando a
documentação que instruiu o pedido de fls. 168/174, verifico que o fato novo apresentado não altera a
convicção delineada às fls. 143/144. Desta forma, indefiro a antecipação da tutela. III – Não há preliminares.
IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade
jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito
por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP., 20.05.09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Paulo César Ferreira da Silva – OAB/SP 145.441
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2232/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – NELSON VALERIO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (EM) – r. Despacho de fls. 52: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação
do autor nos seus efeitos regulares.3. Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal”.São Paulo, 21
de Maio de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2772/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ÁLVARO AMISY DE CARVALHO X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-100/CD.3/08 – (SLK) – Despacho de Fls. 45/46: “I – Vistos. II – Após análise
sumária da inicial e dos documentos que a instrui, verifico a plausibilidade nos argumentos apresentados
pelo impetrante, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão
do pedido realizado preliminarmente. III – Assim, CONCEDO A PLEITEADA MEDIDA LIMINAR, inaudita
altera pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO CD Nº CPC-100/CD/3/08, no qual figura como
acusado o Sd PM RE 110600-7 ÁLVARO AMISY DE CARVALHO, observando que não está impedida a
autoridade apontada como coatora de rever seu ato, determinando a realização do exame de sanidade
mental, no C Méd, mortificando, assim, a revelia decretada. IV – Oficie-se à autoridade coatora para que
adote a providência determinada no item III acima (suspensão do CD), devendo comunicá-la a este Juízo,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta