TJMSP 27/05/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 338ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de maio de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Ref. Proc. n.º : 45.957/06 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s): PM Gian Vagner Varner Ferreira
Advogado(s): Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL – OABSP 134.579.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 05(cinco) de
junho de 2009, às 16h30min.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2634/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROBSON ANTONIO DE LIMA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- (EM) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.67/73 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias
em duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2760/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – CLAUDIO SOTTOVIA GOMES X
COMANDANTE GERAL DA PMESP – (EM) – r. Despacho de fls. 92/93: “ I – Vistos.II – Escapa a este Juízo
a competência para processar e julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que o ato administrativo
limitativo da fruição de férias afasta-se de ato administrativo disciplinar militar, à luz da Lei Complementar nº
893/01, aplicado sob o rito das Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar (I-16-PM).A Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar
estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo
que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. O Autor demonstra
inconformismo com o ato administrativo não-disciplinar que lhe limitou a fruição de férias para 20 (vinte)
dias, não atacando, em momento algum, a legalidade ou mesmo a mérito de eventual decisão punitiva em
processo administrativo.Desta forma, declino da competência, remetendo-se os presentes autos à Justiça
Comum, por entendê-la como competente para apreciação do presente feito.III – Proceda-se os registros e
informações de praxe.IV – Intime-se as partes”.São Paulo, 19 de Maio de 2009.DALTON ABRANCHES
SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2373/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MANUEL FERNANDES SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 256: “I – Vistos. II – Tendo em vista o documento de fls. 242/243, apresente o Autor,
no prazo de cinco (05) dias, a cópia protocolada da Réplica a fim de ser apreciada sua tempestividade. III –
Intime-se.” SP, 20.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dra. Patrícia Paula Coura Lustri dos Santos – OAB/SP 193.053; Dr. Luiz Heleno Monteiro
Martins – OAB/SP 234.721.
2340/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – ROGERIO LUIS DA CUNHA COLLETE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 227: “I – Vistos. II – O agravo que ora se apresenta diz respeito ao
despacho prolatado às fls. 200/203, no qual indeferi o pedido de prova oral, e como nada foi trazido pelo i.
Advogado que possa alterar a convicção do que foi decidido, mantenho a posição lá anotada. III – Aguardese eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. IV –
Intime-se.” SP, 06.05.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2748/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DANILO APARECIDO DOS SANTOS
SILVA X COMANDANTE DO POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANO – (SJB) – Fls. 66: “I – Vistos.
II – Tendo em vista os documentos de fls. 61/62 e 65 informando a decisão da autoridade apontada como
coatora no sentido de suspender os prazos da PAD, nos termos do inciso II do artigo 42 das I-16-PM e a