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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 01/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 341ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.05.29 17:12:59 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Processos entrados e distribuídos (25 a 29 de maio)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: MANDADO DE SEGURANÇA nº 396/09 (Proc. 52937/08 – 1ª Aud.).
Impte.: Maycon Costa de Cristo, 2º Ten PM. Advs.: João Carlos Campanini e outros. Impdo.: o ato do MM.
Juiz Subst. da 1ª Aud.
AP. CRIM. nº 6003/09 (Proc. 51901/08 – 1ª Aud.). Aptes.: Paulo Gomes da Silva, Cb PM e Silvio Rogério
dos Santos, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda. JME.
Ao Juiz Paulo Prazak: AG. REG. CÍVEL nº 58/09 (Ag. Instr.Cível 149/09 – MS 2662/09 – 2ª Aud. Cível).
Agvtes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM e Eliana Viol, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Agvda.: Faz. Públ.
Ao Juiz Clovis Santinon: HABEAS CORPUS nº 2107/09 (Proc. 53400/09 – 3ª Aud.) Impte.: Paulo Lopes de
Ornellas. Pacte.: Ranieri Brito da Silva, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud.
CORREIÇÃO PARCIAL nº 172/09 (Proc. 46683/07 – 1ª Aud.). Corgte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM.
Adv.: Sandra Aparecida Paulino. Corgdas.: as r. decisões de fls. 25/35 e 38/43.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CRIM. nº 6005/09 (Proc. 43281/05 – 1ª Aud.). Apte.: Prom. Just. Apdo.: Marco
Angelo Cendrette, 2º Sgt PM. Adv.: Robson Lemos Venâncio
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CRIM. nº 6004/09 (Proc. 47971/07 – 1ª Aud.). Apte.: Thiago Araújo Santanna,
2º Ten PM. Adv.: Giuliano Oliveira Mazitelli. Apda. JME.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
MANDADO DE SEGURANÇA nº 395/09 (Proc. de origem nº 48.477/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: Mauricio Vicente Silverio, ex-Sd PM RE 044560-6
Advs.: BENEDITO HILARIO DE MELO, OAB/AC 2.058; JOÃO CAIRES DE OLIVEIRA, OAB/SP 94.481
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração Protoc. 011634/09 - TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 - Embargos de declaração opostos face a decisão monocrática, prolatada nos
autos do Mandado de Segurança nº 395/2009, cujo teor versa sobre decisão do Juiz de primeiro grau que,
acolhendo pedido do Representante do Ministério Público, determinou arquivamento de Inquérito Policial
Militar. 3-Alega o Embargante, em suma, que a decisão não abordou as argüições formuladas no
mandamus, qual seja, a existência de prova nova a autorizar a persecução estatal (entendendo que tal
ponto o autoriza ingressar em instância superior) bem como a concessão de Assistência Judiciária. 4. A
matéria foi expressa e devidamente analisada (fls. 160, parágrafos 2º, 3º e 4), constando exposição dos
motivos que nortearam o convencimento do I. Promotor de Justiça em seu pedido de arquivamento,
fundamentos integralmente acolhidos pela autoridade nomeada coatora, entre os quais se destaca a
insuficiência de elementos quanto à autoria, falta de lógica no dolo do suposto agente e a “prescrição da
ação” eis que os fatos ocorreram no ano de 1989, “superado há muito o lapso temporal previsto para a
persecução estatal na hipótese do delito previsto no artigo 311 do CPM”. 5- Diz o artigo 25 do Código de
Processo Penal Militar: O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas
aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de
extinção da punibilidade. 6- Do teor da decisão impugnada, é de se destacar expressa menção à
irrecorribilidade do despacho em que se arquiva o inquérito policial ou peças de informação, a pedido do
Ministério Público, posição doutrinária partilhada por este Relator, ao não conhecer da ação mandamental.
Não houve a concessão da pretendida assistência judiciária eis que o direito de ação não se configura: a
irrecorribilidade da decisão conduz à impossibilidade jurídica do pedido. 7- Inexistente, portanto, qualquer

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