TJMSP 01/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 341ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos. São Paulo, 22 de maio de
2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 396/09 (Proc. de origem nº 52.937/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: Maycon Costa de Cristo, 2º Ten PM RE 117523-8
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.819 e outros
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, petitório de fls. 02/10, e documentação de fls. 11/50, descrevendo ato do apontado
coator, consubstanciado no r. despacho de fls. 50, que indefere pedido de fls. 46, no sentido de que, nos
autos de IPM nº 52.937/08, no atendimento da cota ministerial, obrigue-se à autoridade policial militar, no
desempenho daquele requisitório, a informar por via oficial, imprensa ou meio idôneo, data e horário das
oitivas do indiciado e testemunhas, já ouvidos nos autos de flagrante delito de fls. 14/25. Cota ministerial de
fls. 48, de lavra do doutor Leonardo Carvalho Bortolaço, já opinava no sentido entendido pelo juízo, por
ausência de previsão legal. 2 - Trata-se de diligência no sentido de serem ouvidos novamente todas as
pessoas constantes daquele instrumento flagrancial, especificamente quanto ao fato de a presidência
daquela lavratura ter recaído na pessoa do mesmo condutor do detido, qual seja o senhor Cap PM Hamilton
Paes de Souza, depois substituído por outro oficial superior. 3 - Temos para nós que a diligência
complementar deve pautar-se pelos mesmos ditames do ato originário, constante de fls. 14/25. Ademais,
cuida-se de mero esclarecimento, que poderá ser alvo de quesitos, como constou do r. despacho atacado.
Afinal, serão ouvidos o indiciado e o condutor de sua viatura, além de outros depoentes, que, como afirma o
defensor são seus defendidos (sic fls.09 – 3º parágrafo). 4 – Nego a pretendida liminar, por vislumbrar que o
impetrante poderá ofertar sua versão, com conhecimento de seu constituído, certamente, à luz de seus
eventuais quesitos. A verdade sobrevirá, se não for colhida convenientemente a critério do impetrante. 5 –
Requisitem-se as informações cabíveis e esclarecedoras à luz da pretensão ministerial ensejadora da
diligência inquisitória. Ouça-se a Egrégia Procuradoria de Justiça oficiante, em seu aguardado parecer.
Conclusos, despacharei novamente. P.R.I.C.C. Aos 28 de maio de 2009, 15:24horas. (a) PROF. EVANIR
FERREIRA CASTILHO – Relator – Magistrado Decano TJM/SP
APELAÇÃO CÍVEL nº 1129/07 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 728/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Alexandre Magno da Silva, Sd PM RE 911420-3
Advs.: SONIA DI TOMASSO MUNIZ, OAB/SP 208.538; SANDRO ZAFFARANI, OAB/SP 233.271;
EMERSON DE PAULO MUNIZ, OAB/SP 233.512
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado, OAB/SP 97.849
Ref.: Petição de Recurso Extraordinário (apelante) - Protoc. 11973/09 - TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 28 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de
Justiça, voltando-me conclusos" (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 552/05 (Proc. de origem nº 4007875500 - TJSP)
Apte.: Luzmar Rodrigues da Paz, ex-Sd Fem PM RE 953009-6
Advs.: JEFFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE
OLIVEIRA, OAB/SP 187.931; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284; MARTHA CECÍLIA LOVÍZIO, Proc.
Estado, OAB/SP 96.563
Ref.: Petição de Recurso Especial (apelante) - Protoc. 8842/09- TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 28 de maio de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos" (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5560/06 (Proc. de origem nº 41.363/05 – 4ª Auditoria)
Apte.: Ronaldo Delmasquio Neves, ex-Sd PM RE 104062-6