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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 01/06/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 341ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. V – Intime-se.” S.P., 25/05/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 e Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694
Procurador do Estado: Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2590/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CLAYTON ROBERTO CALDEIRA BRAZ
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 174: “I – Vistos. II – Não há preliminares
para apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o
julgamento antecipado da lide (fls. 173). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do
CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. V – Intime-se.” S.P., 25/05/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2744/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CAMARGO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 126/127: “1.Vistos. 2.A nobre advogada, Ilma. Sra. Dra. Celi Elizabeth Ramos
(OAB/SP nº 51.377), despachou comigo na tarde de hoje. 3.Ante o conteúdo do petitório trazido pela ilustre
causídica (datado de 20.05.2009 e acompanhado de documentos), é de se registrar que o recebo como
emenda a inicial. Nesse passo, consigne-se que a requerida ainda não foi citada (a tríade processual ainda
não se formalizou). 4.Como em referida petição (de 20.05.2009) há o registro de “ratificação dos pedidos da
exordial”, saliento, uma vez mais, que INDEFIRO a reintegração “incontinenti” do ora autor. 5.Significa dizer
que os novos informes trazidos pelo requerente não modificam o “status quo” decisório prolatado por este
juízo às fls. 76/77. 6.Dessa forma, e ante o cumprimento do item V de fl. 76 (v. documentos da petição de
20.05.2009), cumpra-se a digna Escrivania o item VI, o qual também se encontra alojado na folha citada
neste item.
7.Intime-se o requerente, por meio de sua nobre Defesa, quanto a esta decisão.” S.P., 22/05/09. (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Fica sem efeito a publicação do dia
28/05/09 eis que incorreta.
Advogados: Dra. Débora Cristina Fleming Raffi – OAB/SP: 210.292 e Dra. Celi Elisabeth Ramos – OAB/SP:
51.377
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2660/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ROBERTO SILVA ALENCAR X
PRESIDENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PIC) – Fls. 49: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista a
declaração constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50
e 7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício solicitando informações da autoridade dita como coatora e, com
elas, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos conclusos. IV – Intime-se.” S.P.,
26/05/09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
001/05 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 2ª INSTÃNCIA – GERALDO ALVES FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

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