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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 03/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 343ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO, [email protected]
Date: 2009.06.02 16:37:37 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.110/09 (Proc. de origem nº 48.577/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mauro Sergio da Silva, Sd PM RE 963099-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual o impetrante informa que
requereu, nos autos do processo crime nº 48.577/07, na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal
Militar, a juntada da seqüência completa das imagens registradas por câmara de segurança, a perícia do
local dos fatos, a oitiva de duas outras testemunhas e o reinterrogatório do réu; providências que reputa
como elementos essenciais para a apuração da verdade real. Contudo, os pedidos que foram indeferidos
em sua totalidade pelo magistrado de origem. 4. Sustenta a ausência de fundamentação na decisão
combatida, alegando estar configurado o cerceamento de defesa e a consequente nulidade do processocrime. 5. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo e, em caráter final, a concessão da
ordem para o deferimento, ainda que parcial, das provas requeridas e indeferidas. 6. Malgrado a tese
esposada pelo impetrante, não me convenci da existência de elementos suficientes a caracterizar o fumus
boni iuri e o periculum in mora autorizadores da concessão in limine. 7. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 8.
Solicite-se as informações à autoridade apontada como coatora. 9. Com elas, ao Exmo. Procurador de
Justiça. 10. P.R.I.C. São Paulo, de junho de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.109/09 (Proc. de origem nº 47.299/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Wellington Merino Funk, ex-Asp Of PM RE 121847-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Preliminarmente, intime-se o defensor para que proceda à correção do pedido (fl. 07),
indicando corretamente o número do processo de origem e autoridade coatora, sob pena de não
conhecimento da presente impetração. São Paulo, 1º de junho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 070/08 (ref.: Apelação Cível nº 634/05 – Proc. de origem nº
4158495300 - TJSP)
Embgte.: Mario Gil Lopes dos Santos, ex-Sd PM RE 890508-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Embgda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Ref.: Petição de Recurso Especial (embargante) – Protoc. 08891/09 – TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 01 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.108/09 (Proc. de origem nº 53.325/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Bruno Neris de Souza, Sd PM RE 975475-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. BRUNO NERIS DE SOUZA, Sd PM RE 975475-0, impetra, através do i. Advogado Eliezer Pereira
Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal Militar,
alegando, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento, pelo

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