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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 03/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 343ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria desta Justiça Militar, de diligências requeridas pela Defesa, a saber,
a reconstituição dos fatos e a instauração de incidente de sanidade mental em relação ao Paciente, o que
teria ocorrido de forma imotivada, gerando cerceamento de defesa, sanável, segundo o i. Impetrante, pela
via do Habeas Corpus, ante a inexistência de recurso apropriado para tal combatividade, asseverando que o
risco da demora decorre do fato de que o Paciente pode ser condenado em Primeira Instância em processo
no qual não foi observado o devido processo legal e restringida a defesa. Requer, então, liminarmente, a
“imediata suspensão do trâmite do processo-crime militar 46.879/07, da Terceira Auditoria da Justiça Militar
do Estado, até julgamento final do presente habeas corpus” , deferindo-se a ordem para que sejam
deferidas, ainda que parcialmente, as provas requeridas em sede de diligências. 2. Inicialmente, esclareçase que o Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, admitindo-se sua impetração
apenas em homenagem ao princípio da economia processual. Além disso, embora não prevista em lei, a
concessão da liminar em sede de Habeas Corpus vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter
excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral. Contudo, não vislumbro
nos presentes autos a ocorrência de fumus boni iuris a justificar a concessão de medida antecipatória.
Desse modo, INDEFIRO a liminar pleiteada. E, apenas para que não haja qualquer questionamento a
respeito, frise-se que a inicial fez menção a processo crime da Terceira Auditoria, sendo certo que os fatos
narrados e as cópias juntadas à impetração referem-se, na verdade, ao processo crime nº 53.325/09, da
Quarta Auditoria. 3. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça
Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de
Justiça. 4. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 1º de junho de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1081/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 732/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte/Apdo.: Azenir Carneiro, Cb PM RE 810850-1
Advs.: ANDREA VITA, OAB/SP 152.870; ROBERTA CRISTINA SOFIATO, OAB/SP 158.957
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Fazenda) - Protoc. 10259/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado
com o fim de sanar omissão quanto a ausência no corpo do acórdão do voto vencido do Eminente
Magistrado Clovis Santinon, vez que no julgamento da apelação cível em referência, havido aos 24.03.2009,
a E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar assim decidiu: “ACORDAM os Juízes da Primeira
Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo
do autor e, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório
e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz Clovis
Santinon que dava provimento ao apelo fazendário. Prejudicado o recurso de ofício.” 3. Citando julgados do
Superior Tribunal de Justiça, nos quais se constatam posicionamentos contrários entre as Primeira e
Segunda Turmas daquele Tribunal Superior, resolvidos em sede de Embargos de Divergência, nos quais
adotou-se entendimento no sentido da necessidade da juntada do voto vencido por escrito, requer o
recebimento do presente recurso alegando que a omissão referida poderá ocasionar prejuízo de grave
monta à embargante, vez que pretende dar continuidade à via recursal e ter resposta integral à tutela
pleiteada. É a síntese do necessário. Em face da mantença da r. sentença de primeiro grau, a pretensão da
Embargante reveste-se, pois, de eminente caráter prequestionatório, dada a vedação do recurso previsto no
artigo 530 do CPC. Assim, até por uma questão de economia processual e em vista do disposto no artigo
556, parágrafo único, do CPC, submeto o presente à apreciação do Eminente Magistrado Clovis Santinon,
para, querendo, declarar suas razões de decidir. Após, v.cls. P.R.I.C. São Paulo,01 JUN 2009. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator

1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 49.287/07 - 1ª Aud. – RSD/MT
Acusado(s): PM Weslei Davoli da Silva
Advogado(s): Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914.

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