TJMSP 17/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 351ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.06.16 17:02:48 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1578/08 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1638/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Alberto Mazzurega, ex-Sd PM RE 886947-2
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Paulo Prazak
EDITAL de CITAÇÃO nos autos da Apelação Cível nº 1578/08, do ex-Sd PM RE 886947-2 ANTONIO
ALBERTO MAZZUREGA, filho de PEDRO MAZZUREGA e de FRANCISCA CASAGRANDE MAZZUREGA,
nascido aos 01.09.1965, natural de São Paulo/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. PAULO
PRAZAK, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que DEVERÁ CONSTITUIR NOVO PATRONO para atuar no referido processo,
tendo em vista a renúncia do patrono anterior, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. Dado e passado na
sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, 10 de junho de 2009.
HABEAS CORPUS nº 2.115/09 (Proc. de origem Medida Cautelar nº2346/09 – CDCP/CP)
Impte.: ARNALDO BANACH, OAB/SP 91.776
Pacte.: Eron de Oliveira Costa, Sd PM RE 125894-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1.Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, distribuído por prevenção ao Habeas
Corpus nº 2.104/09, impetrado pelo Dr. Arnaldo Banach – OAB/SP 91.776, em favor de Eron de Oliveira
Costa, Sd PM 125894-0, custodiado desde o dia 13/04/2009 em virtude de prisão temporária decretada pelo
Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado, por ter, em tese, aos 08/04/2009,
praticado o delito previsto no art. 121 § 2º do Código Penal. 3. Alega o impetrante que o prazo da prisão
temporária expirou aos 02/06/09, tendo em vista os prazos previstos no art. 18 do Código de Processo
Penal Militar (30 dias, prorrogáveis por mais 20). Requereu, ao final, a concessão liminar da ordem. 4. Em
que pese a combatividade do impetrante, não restou configurado um dos requisitos autorizadores das
medidas liminares, qual seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). 5. Assim prevê o § 3º do art. 2º da
Lei 8.072/90: “A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos
crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e
comprovada necessidade”. Tal dispositivo refere-se ao homicídio qualificado, dentre outros delitos (art. 1º,
inc. I, Lei 8.072/90). 6. Desta forma, em caso de prorrogação, o prazo da prisão temporária teria expirado
em sessenta dias da data da prisão, ou seja, aos 12/06/09. Entretanto, é mister que se esclareça se o
paciente ainda está preso temporariamente ou sob outro fundamento, eis que o presente writ não foi
instruído de forma suficiente a afastar tal possibilidade. Assim, NEGO A LIMINAR. 7. Requisitem-se, com
urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao
Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8. P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2009. (a) ORLANDO
GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.100/09 (Proc. nº 53.513/09 – 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Silvio Silva Santos, Sd PM RE 95 3126-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
por maioria, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir emanados,
que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido o Exmo. Sr. Juiz Paulo Prazak.”