TJMSP 17/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 351ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 026/08 (Apelação Criminal nº 431387-3/4 – Proc. nº 254/91 – Vara
do Júri de Guarulhos)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Luis Carlos Ferreira, Cap PM RE 84 1396-7
Adv.: Clauder Corrêa Marino – OAB/SP 117.665
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(3x2), em julgar procedente a representação da douta Procuradoria de Justiça e decretar a perda do posto e
da patente do representado, com fulcro no art. 142, § 3º, inc. VII, c.c. art. 42, § 1 º e art. 125, § 4º, todos da
Constituição Federal, e art. 81, § 1º, da Constituição Estadual. Vencidos o E. Juiz Relator Avivaldi Nogueira
Junior, com declaração de voto, o E. Juiz Paulo Prazak, que julgavam improcedente a representação
ministerial. Designado para redigir o acórdão o Juiz Revisor, Orlando Geraldi. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Fernando Pereira.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 174/06 (GS nº 1610/05 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Justif.: Valdemir José Pavesi, Maj PM RE 79 0505-0
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168 e outros.
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, à
unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, por maioria (5x1), em julgar o Justificante
indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de acordo com
o relatório e o voto a seguir emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão. Vencido o Excelentíssimo
Senhor Juiz Paulo A. Casseb, que acolhia a justificação apresentada. Sem voto o Excelentíssimo Senhor
Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 196/08 (GS nº 135/08 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Justif.: Roger Marcel Vitiver Soares de Souza, 2º Ten PM RE 97 2291-2
Advs.: Rogerio Santos Zacchia – OAB/SP 218.348, Nelson Martelozo Junior – OAB/SP 232.267, Evandro
Dias Joaquim – OAB/SP 78.159
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência, e,
quanto ao mérito, também à unanimidade de votos, em julgar o justificante indigno para o oficialato e com
ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 401/09 (Exec. nº 2.026/07 – Reg. Exec. nº 488/08 – CECRIM S/1)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 22/23
Sent.: Francisco de Assis Pinheiro da Silva, ex-PM RG 51.338.296-3
Adv.: Franciane de Fátima Marques – OAB/SP 100.729 – Def. Pública
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos (2x1), em negar provimento ao Agravo em Execução, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que deu
provimento ao presente agravo, com declaração de voto.”
EMBARGOS INFRINGENTES/NULIDADE CRIMINAL Nº 053/09 (Agravo em Execução nº 388/08 – Exec. nº
1787/05 – Reg. Execução 275/08 – CECRIM S/1)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Embte.: Ronaldo da Silva França Meirelles, ex-Sd PM RE 86 4646-5