TJMSP 24/06/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 356ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentar quesitos e documentos para instrução da Carta
Precatória para oitiva de testemunhas da defesa ao Juízo da Comarca de Lorena, no prazo de 10 (dez)
dias. SP, 21.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1595/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PATRICIA SPINELI GUIMARAES e outros X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 404: “I. Vistos. II. Recebo o petitório do autor (fls. 385/402) como
apreciação ao contido nas fls. 378/383 (v. despacho de fl. 384). III. De outra sorte – e com espeque no
contraditório – abra-se vista à requerida para que também se manifeste no respeitante às fls. 378/383 (v.,
novamente, despacho de fl. 384). IV. Intimem-se as Partes.” SP, 15.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2675/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar - ANSELMO LAPORTE X COMANDANTE
GERAL DA PMESP (LB) – Fl. 71: "I. Vistos. II. No que respeita ao petitório do impetrante (fls. 65/67) saliento
que, pelo fato da via eleita tratar-se de mandado de segurança, necessário se faz dar prosseguimento
regular ao feito. III. Nesse passo, cumpra-se a digna Escrivania o item XXIX do despacho de fls. 22/30, uma
vez que o Ofício nº GabCmtG-1932/100/09 (fls. 35/36) não se trata das informações propriamente ditas da
autoridade impetrada (obs.: isto porque o ofício requisitório, aparelhado da contrafé, agora é que será
expedido). IV. Intime-se a nobre causídica do ora impetrante no que respeita a este despacho." SP,
19.06.2009 (a) Dalton Abraches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955.
2521/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar – NILTON CELESTINO DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls. 43/46: “I. Vistos. II. À fl. 42 se encontra acostada certidão
cartorária, a qual consigna que transcorreu “in albis” o prazo para que a ré apresentasse a contestação. III.
Diante da perda de prazo acima anotada, aportou nesta Auditoria Cível petição protocolada pela requerida
sob o nº 010576/09-TJM, de 12.05.2009. IV. Nessa peça, a ré, com fulcro no artigo 322 do Código de
Processo Civil, aduz o seguinte: “a questão versada neste processo (nulidade de punição administrativa),
tem relação direta com o direito do Estado em praticar atos punitivos em face de seus servidores, civis e
militares, tratando-se de direito indisponível, o que não gera as conseqüências do artigo 319 do Código de
Processo Civil, nos termos do artigo 320, inciso II, do mesmo diploma processual. Ademais, as teses
abordadas na inicial de fls. 02/10 referem-se tão somente a questões de direito, que não acarretam
nenhuma conseqüência jurídica quanto à falta de apresentação de contestação, podendo inclusive ser
apreciada de ofício pelo Juiz E CONTRA ARGUMENTADAS PELA DEFESA MESMO QUE FORA DO
PRAZO DA CONTESTAÇÃO.” (salientei) V. Importante consignar que, após discorrer no sentido acima
exposto, a requerida contra-argumenta os alinhavos contidos na petição inicial (em outras palavras:
CONTESTA o ali contido). VI. Com efeito, vale consignar que sendo a ré a Fazenda Pública e não
apresentando ela sua contestação, não há de se falar em confissão, mesmo porque incide, na espécie, a
presunção (“juris tantum”) de legitimidade dos atos administrativos (obs.: em verdade, sendo a Fazenda
Pública, a ausência de contestação gera a sua revelia, mas não determinados efeitos de tal instituto). VII.
Porém, não obstante ao acima afirmado (quanto à inadmissibilidade da confissão), registre-se ser inconteste
que os prazos processuais da Fazenda Pública submetem-se ao FENÔMENO PRECLUSIVO. VIII. Nesse
esteio, cite-se a seguinte lição doutrinária: “A Fazenda Pública está sujeita ao regime preclusivo comum. O
poder público, no curso da relação processual, submete-se aos mesmos ônus dos demais litigantes, salvo
expressas e justificas exceções – situação estranha à preclusão. Exemplificativamente, deverá a Fazenda
Pública respeitar prazo para apresentação da resposta (preclusão temporal). Se manifestar aquiescência
com cálculo apresentado pela parte, não poderá posteriormente considerá-lo ilegítimo (preclusão lógica).
Apresentando petição recursal, não é factível que, em instante subseqüente, venha a aditá-la (preclusão
consumativa).” (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual da fazenda pública em juízo – 2ª ed. revista, ampliada e
atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 112). IX. No mesmo âmbito, relevante se faz, ainda,
transcrever mais um entendimento doutrinário: “Os prazos fixados para a Fazenda Pública praticar atos no
processo são próprios, eis que ela, Fazenda Pública, quando se apresenta em juízo, ostenta a condição de