TJMSP 24/06/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 356ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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parte, de tal maneira que, não obedecido o prazo estabelecido, haverá preclusão temporal.” (CUNHA,
Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Dialética,
2008, p. 38). X. Dessa forma, como, “in casu”, a requerida deixou transcorrer em branco o prazo
contestatório, ocorreu, inexoravelmente, a PRECLUSÃO TEMPORAL (repise-se: OS PRAZOS
FAZENDÁRIOS SÃO PRÓPRIOS). XI. Assim, não há como se aceitar a juntada nesta lide cível da petição
da ré datada de 12.05.2009, posto que sua roupagem jurídica é, essencialmente, de peça contestativa. XII.
Acresça-se ao acima exposto, o gizado no parágrafo único do artigo 322 do Estatuto Processual Civil: “O
revel poderá intervir no processo em qualquer fase, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRA” (obs.: e, como cediço, a fase de resposta já se esvaiu em virtude do preclusivo temporal). XIII.
Diante de todo o acima esposado, intime-se o nobre Procurador do Estado para a retirada da peça
supramencionada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização. XIV. Após, autos conclusos.” SP,
29.05.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
649/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ RONALDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – tópico final da r. sentença de fls. 269/277: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
04.06.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714; Dra. Vivian de Almeida Gregori Torres –
OAB/SP 131.300; Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901, Dr. Alvaro Theodor Herman Salem
Caggiano – OAB/SP 237.033.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2477/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RICHARD EDUARDO DE MELO X
COMANDANTE DO 3BPMM (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 86/99: “...Diante de todo o exposto,
consigno que os pedidos bailados nesta mandamental devem ser solvidos da seguinte forma: a)
Procedimento Disciplinar nº 12BPMM-046/06/08 – JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante o perecimento do objeto, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil; b)
Procedimento Disciplinar nº 12BPMM-107/06/07 – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE
“WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO A SEGURANÇA. NESSE ESTEIO,
ANULO “AB INITIO” SOBREDITO FEITO ADMINISTRATIVO. DESSA FORMA, RESOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I) e, c) Procedimento
Disciplinar nº 12BPMM-053/06/08 – JULGO PROCEDENTE O PLEITO ALOJADO NESTE REMÉDIO
CONSTITUCIONAL, MOMENTO EM QUE CONCEDO A SEGURANÇA. NESSE PASSO, ANULO “AB
OVO” REFERIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POR TAL FATO, RESOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente
“decisum”, fica desnaturada a medida liminar concedida neste feito às fls. 33/34. Expeça-se ofício a
autoridade administrativa, com cópia desta sentença. Em virtude do valor da causa (e, também, com
espeque em entendimento jurisprudencial), deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de
honorários advocatícios (Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça). Publiquese. Registre-se. Intime-se.” SP, 17.06.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogada: Dra. Simone Alves Brandão – OAB/SP 279.181.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.