TJMSP 25/06/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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SAO PAULO
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Date: 2009.06.24 17:00:02
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Ano 2 · Edição 357ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DADOS ESTATÍSTICOS – JANEIRO DE 2009
COM A SOMA DOS MESES ANTERIORES
(art. 37 da Lei Complementar Federal nº 35/79)
AUTOS DISTRIBUÍDOS E
CONCLUSOS
JUÍZES
Fernando
Pereira*
Pres. Rel. Rev.
VOTOS PROFERIDOS
Total Total
Ped. Decl. Total
Dec.
do
do Rel. Rev.
de
de
do
Mono
Mês Ano
Vista Voto Mês
Votos
Prof.
Ano
21
-
-
21
21
-
-
17
-
05
22
22
-
05
16
21
21
06
10
02
-
-
18
18
-
09
12
21
21
12
08
-
01
02
23
23
Paulo
Prazak
-
11
06
17
17
08
06
01
-
-
15
15
Clovis
Santinon
-
11
04
15
15
18
01
01
-
01
21
21
Orlando
Geraldi
-
04
07
11
11
10
08
-
-
-
18
18
Paulo
Adib
Casseb
-
05
12
17
17
02
01
-
-
-
03
03
Evanir
Ferreira
Castilho
Avivaldi
Nogueira
Junior
* Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.117/09 (Proc. de origem nº 50.305/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Celso Thiago Didier Vidal de Negreiros, Cb PM RE 116013-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP
189.426, em favor do Cb PM RE 116013-3 CELSO THIAGO DIDIER VIDAL DE NEGREIROS, com
fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 647 e 648, inciso VI, ambos do Código de
Processo Penal e arts. 466 e 467, alíneas “a” e “i”, ambos do Código de Processo Penal Militar, em face de
ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Dr. Enio Luiz
Rossetto, nos autos do processo nº 50.305/07 (fls. 41), que indeferiu o pedido de acareação entre a vítima
Manoel Soares de Souza e a testemunha Djavan Rosa dos Santos, além de nova oitiva de todas as
testemunhas arroladas pela Defesa na presença do paciente, pleiteado pelo I. Impetrante, por ocasião do
art. 427 do CPPM. Postulou a concessão de Habeas Corpus para sanar a violação do devido processo