TJMSP 25/06/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 357ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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legal. 3. Aduziu, para tanto, que a ausência do paciente àquela audiência causou imenso prejuízo à defesa,
pois não foi requisitado ou intimado por meio de seu Comandante, muito embora a sua presença fosse
necessária por tratar-se de uma obrigação legal em cumprimento ao mandamento constitucional da ampla
defesa e do contraditório, ainda mais na condição de militar da ativa e em liberdade, eis que só ele conhecia
todas as circunstâncias em que os fatos se deram e, por isso, o ato processual tornou-se nulo. Quanto ao
pedido de acareação, ressaltou a existência de pontos conflitantes nos citados depoimentos, os quais
merecem ser esclarecidos para a busca da justiça. 4. Não há pedido de concessão de liminar. 5. Em razão
da bem fundamentada decisão, encartada às fls. 37 e reiterada às fls. 41, e dos documentos juntados pelo
próprio impetrante (fls. 09/47), dispenso o envio de informações pela autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 23
de junho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 09 DE JUNHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 403/09 (Execução nº 1.970/07 – Reg. de Execução nº 106/09 – CECRIM S/2)
Rel.: Paulo A. Casseb
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 22/24
Sent.: José Cláudio Teixeira, ex-Cb PM RE 86 5138-8
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao presente
agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido
o E. Juiz Clovis Santinon, que dava provimento”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.551/06 (Processo nº 36.909/03 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Celso Aparecido Peres, Sd PM RE 93 0101-1
Advs.: Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ass. Acus.: Roberto Leal Gomes Henriques – OAB/SP 62.779
Del.: Art. 209, § 1º, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), negou provimento ao recurso
interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que dava provimento”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.622/06 (Processo nº 40.893/05 – 3ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Carlos Roberto da Silva, ex-Sd PM RE 85 4188-4
Advs.: Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 308, caput, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.