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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 26/06/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 358ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
19BPMM-108/06.6/08 E 19BPMM-112/06.6/08, nos quais figura como Acusado o Sd PM RE 910233-7
ADRIANA RODRIGUES CORREIA. IV – Oficie-se ao Comandante do 19ºBPM/M para que adote as
providências determinadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas. V – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VI – No prazo de 15
(quinze) dias, apresente o i. Causídico as vias originais do instrumento de procuração e da declaração de
hipossuficiência. VII – Autos ao Cartório Distribuidor para providências administrativas. VIII - Intime-se
também o Autor.” SP, 18.06.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2250/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOSINETE SHIRLEI DA SILVA FURNO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 209: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação
da autora nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP,
12/05/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
1818/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CLÁUDIO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 186: “I – Vistos, especialmente fls. 183/185. II – Vistas às Partes, para
que se manifestem quanto às fls. 159 e seguintes do Feito, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente,
iniciando-se pelo Autor. III – Após, autos conclusos para sentença. IV - Intimem-se.” SP, 19/06/2009. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2520/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO LEME JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 199/207: “Diante de todo o exposto e do que mais consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 18/06/2009. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez
que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2442/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ESTÉLIO DE OLIVEIRA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 200/201: “I.Vistos. II.No tocante a produção de prova oral
pugnada pelo autor (fls. 186/188 e 192/194), passo, agora, a fundamentar e decidir. III.No que respeita às
testemunhas Adriana Aparecida Monte Oliva Moraes e Amarildo Bossan, INDEFIRO a tomada dos
declaratórios, uma vez que ambos foram ouvidos em sede de Conselho de Disciplina, já ofertando,
portanto, o conhecimento que detinham sobre a quanto à “quaestio” (v. fls. 195/199). Anote-se, também,
que referidos depoimentos foram tomados na presença do acusado (ora autor) e de seu defensor.
Realmente, após estudo do solicitado (v., especialmente, fls. 187 e 194), entendo que o pedido de oitivação
das sobreditas testemunhas é, efetivamente, desnecessário. IV.Quanto à testemunha Júlio César Rivello,
INDEFIRO, também, sua oitiva, dada a generalidade da fundamentação trazida pelo autor para requerer tal
prova. No comprobatório, cite-se a motivação inserta à fl. 193, a qual fora lavrada para pedir referida
produção probante: “Cap PM Júlio César Rivello – Foi comandante da companhia na qual servia o autor e

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