TJMSP 30/06/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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decretada com relação aos acusados (ora impetrantes). Nesse passo, e também até este instante, não
entendo haver mácula nos despachos ora atacados (fls. 62/65). Ademais, após laboração de cuidadoso
estudo, verifico, ao menos até este momento, valia no que tange a produção e conclusão dos Laudos de
Exame de Sanidade Mental referentes aos ora impetrantes (Emerson – fls. 21/23 e Eliana – fls. 26/29).
Nesse âmbito, saliento, ainda, que as efetivações de tais perícias através do Centro Médico da PMESP e
fulcradas por apenas um perito são, juridicamente, hígidas de “per si” (obs.: “quaestio” esta que será
devidamente minudenciada quando da confecção da sentença). Prossigo. É extremamente relevante
consignar que em AMBOS os Laudos Periciais, o Ilmo. Sr. Dr. Luiz Henrique Andrade Barros (Cap Med PM
Psiquiatra – Perito Relator), deixou consignado, DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDAS, QUE
DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO, OS ACUSADOS (ORA IMPETRANTES), A DESPEITO DE
APRESENTAREM UM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO MENTAL, NO MOMENTO, APRESENTAM
CONDIÇÃO DE SAÚDE MENTAL SUFICIENTE PARA SEREM OUVIDOS EM INTERROGATÓRIO E/OU
PRESTAREM DEPOIMENTO, ALÉM DE, TAMBÉM, PODEREM CONSTITUIR DEFENSOR LEGAL E
RESPONSABILIZAREM-SE PELOS ATOS DA VIDA CIVIL (v. fls. 23 e 27). Como se vê, “DO PONTO DE
VISTA PSIQUIÁTRICO”, efetivamente não há óbice para o prosseguimento da marcha processual (obs.:
além do já asseverado, vale registrar que os Laudos acima mencionados consideraram os ora impetrantes
como IMPUTÁVEIS). Portanto, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PARALISAÇÃO DO CONSELHO DE
DISCIPLINA. Dessa forma (e com espeque em todo o esposado nos itens acima), INDEFIRO a liminar
solicitada. (...). Intime-se. São Paulo, 13 de abril de 2009.” X. Com espeque no acima transcrito (referente,
repita-se, ao indeferimento de medida liminar nos autos nº 2662/2009) e, também, nas iniciais de ambas as
ações e nos documentos as elas jungidos, entendo que incide litispendência parcial (e não continência) na
hipótese bailada. XI. Por tal fato, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V) quanto aos seguintes pontos/pleitos: a) eiva na decretação
da revelia dos acusados (ora impetrantes); b) “anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho
de Disciplina nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes”; c)
suspensão do feito administrativo, ante o reconhecimento de doença mental superveniente no que respeita
aos acusados (ora impetrantes) e, d) ilegalidade das perícias laboradas pelo Centro Médico da PMESP e
fulcradas por apenas um perito. XII. O reconhecimento da litispendência (“in casu”, parcial) realmente leva
ao consequente de extinção do feito sem resolução meritória, como ora se realizou na parte em que cabível.
XIII. Isso se aduz, em consonância com os ditames da lei e da (escorreita) da doutrina. XIV. Nessa vereda,
cite-se a lição do nobre Professor Cassio Scarpinella Bueno (Curso Sistematizado de Direito Processual
Civil. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 415): “O primeiro dos pressupostos processuais negativos, isto é, que
não se deve fazer presente, sob pena de comprometer a validade do processo, impondo sua extinção sem
resolução de mérito, é a ‘litispendência’. A definição de litispendência é dada suficientemente pela própria lei
processual civil nos §§ 1º a 3º do art. 301. Litispendência é a repetição de uma mesma ação ainda em
curso. A identidade de ações depende – [...] – da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se,
é esta a perspectiva da lei, alguém já provocou a jurisdição para tutelar um determinado direito por um ou
mais motivos, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma
finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda
quando analisada a situação à luz do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do ‘princípio da
racionalização ou eficiência da prestação jurisdicional’ lá agasalhado. É justamente por esta razão que
parcela da doutrina (Thereza Alvim) chega a sustentar que a litispendência nada mais é do que
manifestação segura da ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. A conseqüência
processual, contudo, é a da extinção do ‘processo repetido’, que não poderia ter se constituído validamente,
com fundamento no art. 267, V. A vedação é tão severa que o caput do art. 268, ao permitir que os
processos extintos nos moldes do art. 267 sejam repropostos, excepciona expressamente o caso da
litispendência. A razão é clara: o defeito que justifica a extinção do processo, nestes casos, é a formulação
de um idêntico pedido de tutela jurisdicional que já irrompeu suficientemente a inércia da jurisdição. (partes
salientadas) XV. Pois bem. XVI. A fim de que se espanque qualquer dúvida acerca da necessidade do
reconhecimento da litispendência parcial que aqui ora se fulcrou, relevante se faz mencionar, mais
propriamente, um dos elementos identificadores da ação, qual seja o pedido, o qual, como se verá, é
semelhante no que tange às duas mandamentais (obs.: sem descurar, no entanto, que em ambos os feitos
incidem as mesmas partes e a presença de causas de pedir – remota e próxima – iguais em certos pontos).
XVI.a. Pedido inserto no mandado de segurança nº 2662/2009: “Pede-se a total concessão do presente
mandamus, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar concedida, com a