TJMSP 30/06/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 360ª · São Paulo, terça-feira, 30 de junho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o
período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes e expedição de ordem para suspensão do feito
enquanto perdurar a licença, reintegrando-se os Impetrantes em seus cargos, caso não seja deferida a
liminar requerida, e estes restem demitidos ou expulsos antes do julgamento do mérito do presente
mandamus, tudo por ser direito líquido e certo.” XVI.b. Pleito alojado no mandado de segurança nº
2843/2009: “Pede-se a total concessão do presente mandamus, depois de cumpridas as formalidades
legais, tornando-se definitiva a liminar concedida para fins de que seja decretada a nulidade dos Laudos
Periciais pelos motivos acima expostos, com a anulação de todos os atos praticados nos autos do Conselho
de Disciplina Nº CPC – 001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos Impetrantes ou,
alternativamente que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço pelo reconhecimento da
existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos praticados posteriormente.”
XVII. Diante de tudo quanto o exposto, o presente feito deve prosseguir somente no que toca aos seguintes
pontos, os quais se referem, precipuamente, ao ato (coator) atacado na exordial (v. doc. 17 da
mandamental): a) alegação de “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”; b) análise
do indeferimento de nova perícia a ser realizada nos acusados (ora impetrantes); c) verificação da preclusão
quanto ao prazo para apresentação de rol testemunhal e d) não concessão no CD do “efeito suspensivo na
Representação.” XVIII. Com efeito, ao menos até este instante, não verifico “falta de impessoalidade” nos
trabalhos realizados pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD, aqui nominado como autoridade impetrada (obs.: ao
enfrentar este tema, consigno que serão tratadas, no mesmo contexto, sequência e concatenação, as
alíneas “a”, “b” e “c” do item acima). XIX. Explicita-se. XX. Ao ver deste juízo, até este momento, os laudos
periciais a que submeteram os acusados (ora impetrantes) são hígidos tanto em sua forma quanto em seu
conteúdo (v. doc. 08, laudo de Emerson Martins Vieira e doc. 09, laudo de Eliana Viol). XXI. Some-se ao
acima afirmado, a fundamentação da autoridade coatora para indeferir as novas perícias (v., novamente,
doc. 17), a qual, para este juízo, até aqui, exsurge como válida de “per si”. XXII. Já no que concerne a
irresginação dos acusados (ora impetrantes), quanto a decretação de preclusão (temporal), ante a não
apresentação do rol testemunhal, não entendo, também, ao menos até este instante, que exista eiva. XXIII.
Vejamos. XXIV. A autoridade lavradora do Despacho Nº CPC-0505/13/09 (v. doc. 16) deferiu o pleito dos
acusados (ora impetrantes) para que ofertassem rol de testemunhas. XXV. Ocorre que, segundo a
autoridade impetrada (v., mais uma vez, doc. 17), “a defesa desses acusados deixou de apresentar rol
testemunhal em duas ocasiões” (obs.: despacho este de data posterior ao citado no item imediatamente
acima). XXVI. Em vista disso, o entendimento proemial deste magistrado é no sentido de que realmente
cabia o reconhecimento do fenômeno preclusivo na espécie. XXVII. Tal assertiva também se faz, posto que
não verifico, ao menos até este instante, consentaneidade na alegação dos acusados (ora impetrantes),
quando anotam que não havia a mínima possibilidade de arrolar as testemunhas de defesa, pois sequer
apresentam condições de saúde para tal (v. fls. 04/05 da petição inicial). XXVIII. Para este juízo, ao menos
até este momento, referido argumentativo dos acusados (ora impetrantes) não procede, posto que deflui
das perícias a que se submeteram, condições de saúde suficientes para serem processados (v.,
novamente, docs. 08 e 09). XXIX. Assim, com base em toda motivação ora laborada, efetivamente não se
vislumbra, até aqui, “falta de impessoalidade na condução do Conselho de Disciplina”. XXX. No que respeita
a não concessão no CD do “efeito suspensivo na Representação”, saliente-se que a autoridade impetrada
também agiu de forma juridicamente escorreita. Este é o entendimento prefacial do juízo, o qual será mais
bem minudenciado quando da confecção da sentença. XXXI. Assim, com espeque no dedilhado nos itens
acima, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelos acusados (ora impetrantes). XXXII. Delineio, agora,
sobre outro pedido contido na vestibular. XXXIII. Os acusados (ora impetrantes) requereram os benefícios
da assistência judiciária gratuita (petitório prefacial – fl. 20 / declarações – doc. 18). XXXIV. No que cinge a
tal requerido, DEFIRO-O para ambos os impetrantes (Emerson e Eliana). Anote-se. XXXV. Requisitem-se
as informações da autoridade impetrada. XXXVI. Com a resposta, verifique-se a digna Escrivania eventual
indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente, intime-se a douta Procuradoria Geral. XXXVII.
Após, em trânsito direto, vista ao “Parquet”. XXXVIII. Autue-se esta mandamental. XXXIX. Intime-se. XL.
Enfeixados todos os comandos, autos conclusos.” SP, 25/06/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2486/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AMAURI ARCANJO DO CARMO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 122/131: “.....Diante do exposto e de tudo o mais