TJMSP 01/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 361ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.06.30 17:33:37 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 604/05 (Proc. de origem nº 3881215100 - TJSP)
Apte.: José Luiz Gonçalves dos Santos, ex-Sd PM RE 960836-2
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678; NELSON DA SILVA PIMENTEL, OAB/SP 203.458 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Ref.: Petição de Recurso Especial (apelante) - Protoc. 1027262A - SPI3
Desp.: "São Paulo, 26 de junho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 600/05 (Proc. de origem nº 3858605100 - TJSP)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Adv.: MARTHA CECÍLIA LOVIZIO, Proc. Estado, OAB/SP 96.563
Apdo.: Josué Ramos dos Santos, ex-Sd PM RE 852902-7
Advs.: LETÍCIA BARBOSA GARCIA DE OLIVEIRA, OAB/SP 134.386; VICENTE ANTÔNIO DINIZ, OAB/SP
145.806
Ref.: Petição de Recurso (apelado) - Protoc. 0030347-7 - TJSP
Desp.: "Em 26.06.2009. 1. Vistos. 2. Diante do recurso formulado ter sido ajuizado em 29.10.2008, por meio
do protocolo integrado, conforme se verifica às fls. 414, a certidão de trânsito constante das fls. 410 deve
ser considerada sem efeito. 3. Recebo, portanto, a petição recursal como Recurso Extraordinário,
intimando-se a Fazenda Pública para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, dê-se vistas à Procuradoria de Justiça, voltando-me conclusos posteriormente quando então decidirei
pela sua admissibilidade." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.118/09 (Proc. de origem nº 45.125/06 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Marcelo Luiz da Silva, 3º Sgt PM RE 951066-4; Sangelo Souza da Conceição, Cb PM RE 932462-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 26.06.2009, em favor de Marcelo Luiz da Silva, 3º Sgt
PM RE 951066-4 e Sângelo Souza da Conceição, Cb PM RE 932462-3, por meio de seu I. Advogado,
apontando constrangimento ilegal por ato da lavra do MM Juiz de Direito da 4a. Auditoria Militar desta
Especializada. Segundo o Impetrante, nos autos do processo crime nº 045125/2006, na fase do artigo 427
do CPPM, a Defesa requereu diligências para localização de testemunha, a fim de que seja inquirida no
curso do processo, bem como solicitação de documentos e reinquirição de outra testemunha.O MM Juiz a
quo admitiu apenas a juntada de avaliações de desempenho e cópia de assentamentos individuais, a serem
requeridas junto à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, decisão contra a qual o
Impetrante ora se insurge, argüindo nulidade à vista do “cerceamento de defesa”. Ao final, requereu a
concessão de liminar para fins de suspensão do trâmite do processo nº 045125/2006 até julgamento final do
presente writ bem como o deferimento, ainda que parcial, das provas requeridas em sede de diligências,
nos autos do processo referenciado. O pedido veio instruído com cópias da denúncia (fls.18/19), requisição
de diligências (fls. 21/22) e da decisão ora combatida (fls. 24). Desta última, vislumbra-se que o
indeferimento de diligências funda-se na existência de informações contidas em documentos existentes nos
autos, às fls. 340/345 e 248, verso; 349, verso, peças processuais cujas cópias não acompanham a
instrução inicial. Nota-se, ainda, que a autoridade nomeada coatora procedeu ao indeferimento de
diligências para requisição de documentos, reputando-os impertinentes aos fatos apurados no processo,
bem como entendeu desnecessária a pretendida oitiva de testemunha. Diante de tal quadro, imprescindíveis
informações da autoridade nomeada coatora, o que se requer de pronto. Com estas, sigam os autos com
trânsito direto ao D. Procurador de Justiça. Tendo em vista a notícia de que o processo encontra-se na fase