TJMSP 01/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 361ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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do artigo 427 do CPPM, defiro o pedido liminar para a suspensão de seu trâmite, até o julgamento final do
presente writ. Comunique-se à autoridade nomeada coatora. P.R.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2.009. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.119/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: ARIOVALDO DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 149.872
Pacte.: Marcio Rodrigo Teixeira da Silva, Sd PM RE 944464-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Marcio Rodrigo Teixeira da Silva, Sd PM RE 944464-5, por seu advogado, Dr. Ariovaldo
Dias dos Santos, OAB/SP 149.872, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar,
apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Primeira Auditoria desta Justiça Militar, o qual,
às fls. 72/74, negou seu pedido de liberdade provisória. 3. O Sd PM Marcio Rodrigo Teixeira da Silva, foi
preso temporariamente, pela prática do crime previsto nos artigos 305, 308 ? 1? e 319, todos do Código
Penal Militar, c.c. os artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, pelos quais responde, perante o MM Juízo
da Primeira Auditoria desta Justiça Militar, nos autos do Processo n? 53.188/09. 4. Segundo relata a r.
Denúncia, em datas não corretamente precisadas, e em endereços situados nos Subdistritos de Jardim
Paulista, Vila Industrial e Tatetuba, localizados no Município e Comarca de São José dos Campos,
juntamente com outros colegas de farda, um aderindo à conduta do outro, exigiram e receberam, de forma
direta e continuada, vantagens pecuniárias indevidas e também deixaram de praticar atos de ofício, visando
a satisfação de interesse pessoal. 5. A requerimento do Encarregado do IPM instaurado, foi, pelo MM Juiz
de Direito da Primeira Auditoria desta Especializada, decretada a Prisão Temporária do Sd PM Marcio
Rodrigo Teixeira da Silva, com fulcro no art. 254, alínea “a”, c.c. o artigo 255, alíneas “a”, “b” e “e” do Código
de Processo Penal Militar. 6. Aos 03.06.09, a I. Defesa requereu a Liberdade Provisória do Paciente,
alegando não mais presentes os fundamentos da decretação da custódia, vez que a prova oral da acusação
já foi produzida, restando apenas a oitiva de duas das testemunhas arroladas, sendo que, uma delas não foi
localizada. O MM Juiz de Direito da 1? Auditoria indeferiu o pedido, sob a argumentação de não ter havido
qualquer mudança no panorama fático e jurídico que motivaram a decretação da prisão do Acusado, muito
ao contrário, persistem os motivos que a ensejaram. 7. Através da presente ordem de Habeas Corpus,
pleiteia o I. Advogado, liminarmente, seja concedida ao Sd PM Marcio Rodrigo Teixeira da Silva, a
Liberdade Provisória, para que, solto, possa defender-se da acusação a ele imputada. 8. Em que pese
combativas alegações do D. Defensor, em favor do Paciente, as informações trazidas aos presentes autos,
carecem de elementos necessários à tranqüila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum
in mora” , requisitos essenciais à concessão do “remédio heróico”, salientando-se que a presunção de
inocência ou não antecipação da culpabilidade, não impedem a Prisão Preventiva. ? também de se
asseverar que a via eleita não serve à minuciosa análise de provas, e ainda, a concessão de liminar em
sede de Habeas Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em caráter excepcional e
quando presentes os requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 9. Destarte, não atendendo os
preceitos legais, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 10. Requisitem-se as necessárias informações ao MM
Juiz de Direito Substituto da Primeira Auditoria desta Especializada, Autoridade Judiciária apontada como
coatora. Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para
parecer, e, após, tornem-me os autos conclusos. 11. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e
Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM
17 DE JUNHO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ PRESIDENTE FERNANDO PEREIRA, À HORA REGIMENTAL, COM
AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO, AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, PAULO PRAZAK, CLOVIS SANTINON, ORLANDO GERALDI E PAULO A. CASSEB, FOI
ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. NO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO Nº 166/06, SUSTENTOU ORALMENTE O I. ADVOGADO, DR. PAULO JOSÉ