TJMSP 02/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DO ESTADO DE SAO PAULO
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SAO PAULO, [email protected]
Date: 2009.07.01 16:55:54 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL
Processo Administrativo nº 2011/08 - CDCP
Recurso Administrativo
O Juiz CLOVIS SANTINON, Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no artigo 312, § 4º da Lei Estadual nº 10.261/68, na
forma do art. 10, parágrafo único do Provimento nº 003/03 – GP (DOJ 239, de 18.12.03), decidiu conhecer
do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, julgar improcedente os pedidos da defesa.
São Paulo, 04 de junho de 2009.
CLOVIS SANTINON
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.120/09 (Proc. de origem nº 52.715/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423
Pacte.: Jefferson Fachiano, Cb PM RE 100177-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Adolpho Alves
Peixoto Noronha Júnior - OAB/SP 249.423, em favor do Cb PM RE 100177-9 JEFFERSON FACHIANO,
que responde a processo crime militar perante a 3ª Auditoria Militar Estadual, por infração ao art. 209, § 1º,
c.c. art. 70, inciso II, alíneas “g”, “l” e “m”, ambos do Código Penal Militar. 3. Em favor do mesmo paciente e
em razão dos mesmos fatos foi impetrado o Habeas Corpus nº 2.095/09 pelo Dr. Wilson Manfrinato Júnior,
sendo denegada a ordem, à unanimidade. Transitou em julgado o Acórdão aos 15/06/2009. 4. O impetrante
alega, em síntese, que não há justa causa para a ação penal em curso, eis que a punibilidade do paciente
foi extinta pelo cumprimento da pena, conforme certidão de objeto e pé acostada às fls. 14, tratando-se de
um único fato, o que inviabiliza a existência de concurso material de crimes. Requer o trancamento do
processo em trâmite perante a 3ª Auditoria Militar, por entender que sua instauração configura
constrangimento ilegal caracterizado, sobretudo, pela violação ao princípio da segurança jurídica. Requer a
concessão liminar da ordem, por entender presentes o fumus boni iuris em razão da violação ao princípio do
non bis in idem, bem como o periculum in mora em virtude do risco de eventual prisão processual, além do
indesejável registro que ora se verifica na folha de antecedentes do paciente. 5. Em que pese a
combatividade do impetrante, não restou configurado um dos requisitos autorizadores das medidas
liminares, qual seja, o fumus boni iuris. 6. Muito embora o impetrante tenha trazido à baila novos
argumentos em favor do trancamento da ação penal em curso, não se observa na certidão de fls. 14, ou no
termo de audiência preliminar de fls. 23, que o paciente tenha sido processado na Justiça Comum pelas
lesões corporais que provocou na vítima mas, tão somente, pelo crime de abuso de autoridade. Todavia, o
processo a que responde o paciente nesta Especializada diz respeito a crime de lesão corporal de natureza
grave, motivo pelo qual não vislumbro, por ora, a possibilidade de dupla punição pela mesma conduta.
Assim, NEGO A LIMINAR. 7. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como
coatora. Com a vinda delas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 8.
P.R.I.C. São Paulo, 30 de junho de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.102/09 (Proc. de origem nº 46.824/07 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Francisco Arias Perez, Cb PM RE 875581-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição de Recurso Ordinário – Protoc. 014831/09 – TJM/SP