TJMSP 02/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 362ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: São Paulo, 30 de junho de 2009. 1.Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça.
(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 156/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2454/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Vinicius Dias dos Santos, ex-Sd PM RE 117454-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Vinícius Dias dos Santos, por
meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 248/249)
que, aos 25 de maio de 2009, indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas arroladas nos autos da Ação
Ordinária nº 2.454/08. Erroneamente, o presente recurso foi protocolado no Tribunal de Justiça de São
Paulo e endereçado ao Exmo. Desembargador Presidente daquele Egrégio – que, ante à evidente
incompetência para análise da matéria, determinou a remessa dos autos a esta Corte Castrense. O
Agravante foi expulso da PMESP por ato publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 2008
(fls. 90), após o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 30BPMI-001/12/07, então instaurado para
apuração de atos desonrosos, atentatórios às Instituições e ao Estado e aos Direitos Humanos
Fundamentais. Ingressou aos 05 de novembro de 2008 com a referida ação ordinária (fls. 15/86), pleiteando
a anulação do ato administrativo e conseqüente reintegração às fileiras. Agora, em sede de agravo, alega
que a decisão guerreada constitui error in judicando, por ser totalmente arbitrária, já que algumas
testemunhas teriam informações decisivas sobre o caso, demonstrando a ilegalidade do processo
administrativo que acarretou sua expulsão. Argumenta que outras testemunhas reforçariam o trabalho
realizado pelo Agravante junto à Corporação, bem como sua conduta ilibada. Entende caber às partes julgar
a pertinência da produção de provas e não ao Magistrado. Assim, reputa violados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, que seja reformada a decisão
interlocutória e anulados todos os atos processuais, a partir do indeferimento da produção de prova oral.
Ainda, solicitou efeito suspensivo ao recurso. Contrariamente ao sustentado pelo Agravante, não restou
configurado o erro por parte do D. Juízo a quo. A decisão que indeferiu a produção probatória foi prolatada
com respaldo na legislação vigente, sobretudo na parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil: “Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ao juiz compete a direção do
processo, velando pela rápida solução do litígio, e dentro de seu poder instrutório está apto a decidir quais
as provas devem ser realizadas, por sua importância para o deslinde da causa, e quais aquelas
desnecessárias, já que em nada contribuirão para a ação. No caso em tela, ficou inclusive consignado já
ocorrida a oitiva de algumas das testemunhas arroladas quando em trâmite o Processo Administrativo
Disciplinar, bem como a inutilidade de mero depoimento sobre a questão moral e profissional por pessoas
que não tiveram contato com a ocorrência; o que não interferiria na formação da convicção julgadora.
Decidiu então, o D. Juízo a quo, indeferir a produção probatória. A jurisprudência tem sido pacífica no
seguinte sentido: “A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida)
depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso
a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130”
(STJ, Ag 5699-5-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). Tal pensamento é
partilhado por esta Corte Castrense. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos
do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Publique-se, Registre-se
e Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 157/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2455/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Oswaldo Borioze Junior, ex-Sd PM RE 117450-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Paulo Prazak