TJMSP 07/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 365ª · São Paulo, terça-feira, 7 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.116/09 (Proc. de origem nº 46.162/06 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Eliana Chinaglia Gossi, Sd PM RE 953005-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 014709/09 – TJM/SP
Desp.: 1.Vistos: Petitório de fls. 01 a 25, impetrando AGRAVO REGIMENTAL, contra nosso despacho
indeferitório da suspensão do processo durante o incidente de insanidade mental do interessado. Junte-se.
2. O requerente sequer juntou o despacho de primeiro grau atacado, quanto à suspensão do rito processual.
Portanto desconhecidos, mesmo, seus termos. 3. O interessado acha-se solto e pode, perfeitamente,
comparecer à perícia deferida, pois NÃO CONSTA QUE OS PERITOS TENHAM REQUERIDO SUA
INTERNAÇÃO, na previsão expressa do art. 157 do CPPM. 4. Temos que só se suspende o trâmite
processual em caso de internação por determinação dos peritos (art. 158 CPPM). Recebo e Relatarei sem
voto. Aos 02 de julho de 2009. (17:25:15hs) (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Trib. Justiça Militar,
DECANO.
HABEAS CORPUS nº 2.117/09 (Proc. de origem nº 50.305/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Pacte.: Celso Thiago Didier Vidal de Negreiros, Cb PM RE 116013-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição requerendo concessão de medida liminar – Protoc. 015260/09 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de novo pedido, agora para a concessão de medida liminar, no habeas corpus
já impetrado pelo Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, em favor do Cb PM RE 116013-3 CELSO
THIAGO DIDIER VIDAL DE NEGREIROS, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c.
arts. 647 e 648, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal e arts. 466 e 467, alíneas “a” e “i”, ambos do
Código de Processo Penal Militar, em face de ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça
Militar do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 50.305/07 (fls. 41), que indeferiu o pedido de
acareação entre a vítima Manoel Soares de Souza e a testemunha Djavan Rosa dos Santos, além de nova
oitiva de todas as testemunhas arroladas pela Defesa na presença do paciente, pleiteado pelo I. Impetrante,
por ocasião do art. 427 do CPPM. 3. Aduziu, mais uma vez, que a ausência do paciente àquela audiência
causou imenso prejuízo ao seu direito à ampla defesa, pois ficou impedido de participar dela por falta de
requisição e apresentação de seu Comandante. Além do mais, a negativa de realização da pretendida
acareação violou o princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, acarretando-lhe
efetivo cerceamento de defesa, eis que não lhe foi dada a oportunidade de esclarecer as versões
contraditórias das testemunhas. Alegou que a continuidade dos atos processuais constituíram o periculum in
mora, pois o E. Juízo impetrado determinou à Defesa a apresentação de razões finais. 4. Em razão da bem
fundamentada decisão e já encartada às fls. 37 e reiterada às fls. 41 dos presentes autos, e de todos os
documentos que também já foram juntados, inclusive pelo próprio impetrante (fls. 09/47), em que pese a
combativa argumentação da D. Defesa, restou insuficiente a demonstração do alegado constrangimento
ilegal a justificar, neste momento, a concessão de uma medida liminar. Assim, ausente o periculum in mora,
NEGO A LIMINAR. 5. P.R.I.C. São Paulo, 06 de julho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 101/09 (Ref.: Apelação Cível n° 165/05 – Proc. de Origem nº
2363795300 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Marco Antônio de Paula, ex-Sd PM RE 923073-4
Advs.: GILBERTO NOTÁRIO LIGERO, OAB/SP 145.013; ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO, OAB/SP
151.197
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÚCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504
Desp.: "...Assim, à vista do exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 03 de julho de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.