TJMSP 08/07/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 366ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 03/07/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340;
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050;
1028/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – BENEDICTO VITORINO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam V.Sas. Intimadas a indicar quem continuará atuando
nos presentes autos. SP., 07/07/09.
Procuradores do Estado: Drs. Marcelo de Aquino – OAB/SP 88.032, José Carlos Cabral Granado – OAB/SP
125.012
2550/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – WAGNER ALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 94/115: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
03.07.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2068/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEX EDUARDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo
de 10 (dez) dias.”
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2696/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS GAMALIEL PELICAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 46/50 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 52, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Drs. Michel Straub – OAB/SP 132.344, Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
3ª AUDITORIA
Processo nº 47.347/07 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : 2º Sgt PM Eduardo Muniz Júnior
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sª intimado do despacho exarado na petição protocolada sob o nº 014732/09, do seguinte
teor: “ 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de ação penal de competência do juízo singular. 3. O douto Defensor
requereu apresentar alegações em plenário. 4. Considerando que nos processos de competência do juiz