TJMSP 08/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 366ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2356/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EDUARDO SILVA DE MELO X
COMANDANTE DO CPC - (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 137/144: “ ....Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Por tal fato, casso a medida
liminar concedida à fl. 92/103.Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual
poderá dar seguimento normal ao Conselho de Disciplina nº CPC-073/CD.1/07, independentemente de
eventual recurso desta decisão. Isso porque a jurisprudência majoritária, a qual me filio, posiciona-se no
sentido de que o recebimento de interposição de apelo, em sede de mandado de segurança, cinge-se ao
efeito devolutivo.Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios
(Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma,
inibiria a legítima utilização do “mandamus”.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Paulo, 26 de junho de
2009. DALTON ABRANCHES SAFIJuiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado: Dr. José Almir Pereira da Silva – OAB/SP 266.552 e Dra. Sandra Pereira de Almeida – OAB/SP
221.907
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 397: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação da autora nos
seus efeitos regulares. 3. Intime-se a Ré para as contra-razões, no prazo legal.” SP, 30/06/2009. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600 e outros;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2618/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO FELICIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 83: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30/06/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: Drs. Antônio Fernando Pinheiro Pedro – OAB/SP 82.065; Armando Pedro – OAB/SP 8.275;
Cassio Felippo Amaral – OAB/SP 158.060 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
2452/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CESAR PIRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 139: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 30/06/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Adriano Roberto Costa – OAB/SP 233.286;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
2305/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – FRANCISCO SOARES DA COSTA FILHO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 145/169:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de