TJMSP 14/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 368ª · São Paulo, terça-feira, 14 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Date: 2009.07.13 16:48:23
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 158/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2367/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Afranio Francisco Junior, ex-Sd PM RE 980002-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 07 de julho de
2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 159/09 (Proc. de Origem: Habeas Corpus c/ Pedido
de Liminar nº 2745/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Leandro Galvão do Carmo, Sd PM RE 109830-6
Adv.: ALMIR VENTURA LIMA, OAB/SP 235.740
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO GALVÃO DO CARMO, Sd
PM RE 109830-6, contra r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL –
DIVISÃO CÍVEL, nos autos do Habeas Corpus nº 2745/09, que recebeu a apelação interposta pelo ora
agravante somente no efeito devolutivo. 3. Sustentou, em síntese, que a escala de serviço imposta está
eivada de ilegalidade, faltando, portanto, ao Processo Administrarivo Disciplinar, justa causa, a qual pode
inclusive ocasionar-lhe prejuízos irreparáveis. Argumentando o caráter excepcional do Habeas Corpus, cujo
mérito sequer foi apreciado pelo Juízo a quo, requereu, liminarmente, também a concessão do efeito
suspensivo à apelação interposta, para a suspensão e o sobrestamento do andamento do PAD instaurado,
até a final decisão mediante Acórdão, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. 4. Recebo o
presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficiese ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
agravada para que responda ao recurso. 8. Com a vinda das informações e resposta da agravada, deverão
os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 08 de julho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
Fica o agravante INTIMADO a providenciar as peças para intimação da agravada (cópia da inicial do agravo
e do despacho de fls. 29).
HABEAS CORPUS nº 2.124/09 (Proc. de origem nº 50.452/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Rafael da Silva Ferreira, Sd PM RE 127406-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira Martins
– OAB/SP 168.735, em favor do Sd PM RE 127406-6 RAFAEL DA SILVA FERREIRA, com fundamento no
art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. arts. 466 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, em
face de ato do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que
indeferiu parte do que foi pleiteado pela Defesa por ocasião do art. 427 do CPPM, consistente no pedido de
identificação do encarregado e de todas as viaturas de ROTA que se deslocaram ao local dos fatos; na
oitiva do encarregado citado, para esclarecer as declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha;
na reprodução simulada dos fatos e com a participação das mencionadas viaturas; e na realização de