TJMSP 14/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 368ª · São Paulo, terça-feira, 14 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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exame de corpo de delito complementar no ofendido. Postulou, liminarmente, a imediata suspensão do
trâmite do processo-crime militar nº 50.452/08, em curso naquela Auditoria, até o julgamento final do
presente writ, bem como a expedição de ordem ao D. Juízo impetrado para fazer cessar o constrangimento
ilegal impingido ao paciente e providenciar o requerido, ainda que parcialmente. 3. Aduziu, para tanto, que
tais indeferimentos evidenciaram o desequilíbrio da paridade de armas entre a Defesa e o Ministério
Público, limitando e cerceando o exercício da ampla defesa do patrocinado e do contraditório, ao lançar mão
dos meios e recursos a eles inerentes, tais como o direito de requerer e produzir novas provas para que o
acusado não seja punido além da medida, em decorrência das arbitrariedades e violações cometidas no
processo penal e que configuraram intolerável injustiça. Ademais, apontou a existência de dúvidas quanto
às causas do acidente, eis que o trânsito parou bruscamente e a identificação dos prováveis causadores
não é irrelevante ou protelatória como entendeu o E. Juiz a quo ao indeferir as diligências, agindo assim em
“error in judicando” e parecendo ter julgado antecipadamente a lide e condenado o paciente; até porque
busca-se a verdade real sobre os acontecimentos, mormente para a comprovação da sua inocência.
Finalizou, argumentando que as ilegalidades apontadas no presente feito constituíram vício insanável e,
portanto, cabível o remédio heróico e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Em que pese a
combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para demonstrar o
alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar. Assim,
ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se informações à
autoridade apontada como coatora. Com a vinda destas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de
Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 08 de julho de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 710/05 com Recurso Especial (Proc. de origem nº 4215905000 - TJ/SP)
Apte.: Maurício Gomes Louzada, ex-Sd PM RE 760814-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385 e KARLA CRISTINA WARLET EMILIANO, OAB/SP 192.525
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Desp.: “São Paulo, 07 de julho 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 195/05 com Recurso Especial (Proc. de origem nº 2984975500 - TJ/SP)
Apte.: Nelson Soares da Silva Junior, ex-Sd PM RE 932000-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385 e ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP 106.544
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: “São Paulo, 07 de julho 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 368/05 com Recurso Especial (Proc. de origem nº 3722005000 - TJ/SP)
Apte.: João Batista de Queiroz, ex-Cb PM RE 865962-1
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
166.385
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “São Paulo, 07 de julho 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 77/09 com Recurso Ordinário (Ref.: Apelação Cível nº 12/05 Proc. de origem: Habeas Corpus nº 10/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Adão Cesar de Oliveira, Sd PM RE 964881-0