TJMSP 16/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 370ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.07.15 17:25:34 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.123/09 (Proc. de origem nº 42.948/05 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. CARLOS EDUARDO ALBIERI ALVES, ex-Sd PM RE 109966-3, impetrou, através do i. Advogado
Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 466 e 467, “c”, do Código de Processo Penal
Militar, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento,
pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Terceira Auditoria desta Justiça Militar, de diligências requeridas pela
Defesa na fase do art. 427, do Código de Processo Penal Militar, a saber, novo interrogatório do Réu,
realização de perícia na fita VHS apresentada, acareação entre o Sr. Antonio Bregolato e o ora Acusado,
visto que os depoimentos apresentavam diversas contradições, novo depoimento do Ten PM Aderbal
Barbosa de Oliveira, requisição à Corregedoria da PM, bem como ao P/2 do Policiamento Rodoviário, de
todas as investigações e denúncias que envolviam aquela Base Operacional Rodoviária e a reprodução
simulada dos fatos, bem como de ter o Magistrado afastado a arguição, feita na mesma ocasião, de
incompetência desta Justiça Militar em virtude do Acusado não ser mais integrante da Polícia Militar.
Requereu, então, inicialmente, o reconhecimento da incompetência desta Especializada e a determinação
de remessa dos autos à Justiça Comum, e, subsidiariamente, a determinação para imediata suspensão do
trâmite processual do feito nº 42.948/05, até julgamento final deste Writ, em face do alegado desequilíbrio
de forças entre Ministério Público e Defesa, sanável, segundo o i. Impetrante, pela via do Habeas Corpus,
ante a inexistência de recurso apropriado para tal combatividade, asseverando que o risco da demora
decorre do fato de que o Paciente pode ser condenado em Primeira Instância em processo no qual não foi
observado o devido processo legal e restringida a defesa, ou, ainda, subsidiariamente, que fossem
deferidas, ainda que parcialmente, as provas requeridas em sede de diligências. 2. Impertinente a
concessão de medida liminar à espécie, uma vez não vislumbrados o periculum in mora e o fumus boni
iuris, e nem mesmo a excepcionalidade da situação a justificar tal medida. 3. Sendo assim, INDEFIRO a
liminar pleiteada. 4. A inicial foi suficientemente instruída pelo i. Impetrante, constando, inclusive, o
despacho do Magistrado Substituto da Terceira Auditoria que indeferiu os pleitos da Defesa ora combatidos,
pelo que, dispenso o pedido de informações à Autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos
ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 14/07/2009.(a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 197/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 155/08 Apelação Criminal n° 5893/08 – Proc. de Origem nº 50837/08 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Vagner Silva Melo, Ref 3º Sgt PM RE 822009-3
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP
102.678; MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 13 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Criminal nº
155/08. 4. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o Defensor INTIMADO de que o referido agravo retornou do STJ aos 06.07.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do agravo. Intimemse. Brasília (DF), 20 de maio de 2009. MINISTRO ARNALDO ESTEVES DE LIMA, Relator."
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 183/07 (Processo de origem: GS nº 2675/06 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.: Edson Alves de Lima, ex-2º Ten PM RE 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros