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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 16/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 370ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 08 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Após,
arquivem-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 190/08 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 145/08 –
Apelação Criminal nº 5737/07 – Proc. de Origem nº 44.297/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Valério Dantas Lacerda, ex-Cb PM RE 934005-0
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 07 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se ao presente o Recurso Especial Criminal nº
145/08. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o Defensor INTIMADO de que o referido agravo retornou do STJ aos 06.07.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2009. MINISTRO LAURITA VAZ, Relatora."
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 189/08 (Processo de origem: GS nº 1450/07 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, Res 2º Ten PM RE 85763-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: São Paulo, 13 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3. Apensese ao presente o Agravo Regimental Criminal nº 156/09. 4. Junte-se a petição requerendo a inter´psição de
Recurso Extraordinário. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 056/09 c/ Recurso Ordinário (Ref.: Mandado de Segurança (Cível) nº
14/09 - Proc. de origem: CJ/GS848/08 – Secretaria de Segurança Pública)
Agte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Agda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Ref.: Petição de Recurso Ordinário (agravante) - Protoc. 011030/09 - TJM/SP
Desp.: "...Dessa forma, encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL nº 076/09 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 067/08 - Apelação Cível nº
1206/07 - Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 937/06 - 2ª Aud. Cível)
Recte.: Frederico dos Santos Valério, Sd PM RE 976295-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; NAGIB ORNELLAS ABDALLA, OAB/SP 174.918
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Desp.: "...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São
Paulo, 14 de julho de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 155/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2252/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 800333-5; Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 862633-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc... 2. Inconformados com a r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº2252/08,
aos 12.05.2009 (fls. 300/302), que indeferiu requerimento de oitiva de testemunhas arroladas, VELOEL DO
CARMO, EX-SD 1.C. PM RE 80.0333-5 e AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, EX-Asp.OF.PM RE 86.2633-2,
autores naquela ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, interpuseram o
presente Agravo de Instrumento visando a inversão do desfecho daquela decisão indeferitória. Sustentam

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