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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 17/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 371ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
pedido de adiamento, os colegas se acham em condições de exercer a Defesa do Justificante. 4. INDEFIRO
o adiamento pretendido, por tais motivos, inclusive por não haver preponderância do julgamento do Júri
sobre os desta Corte, igualmente Constitucional e com previsão nela Definida, expressamente. Aos, 15 de
julho de 2009 (19:06:32 horas). P.R.I.C.C. Junte-se. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Trib. Justiça
Militar, DECANO.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5997/09 (Proc. de origem nº 51.749/08 – 1ª Auditoria)
Apte.: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 886758-5
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. O Apelante requer seja desentranhada a “prova documental acrescida” às fls.
560/565, alegando que deveria ter sido encartada no momento processual adequado para apreciação pelo
Colegiado de Primeiro Grau. Argumenta que houve violação de instância e ofensa ao princípio da ampla e
contraditória defesa (fl. 569). 3. Na sessão do dia 08.01.09, a partir do questionamento feito pelo I. Defensor
sobre a licitude das interceptações telefônicas transcritas nestes autos, que poderiam não ter sido
legalmente autorizadas (fls. 415/416), o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos (4x1),
determinou a vinda de cópia da decisão judicial a elas referente (fls. 423/424), adiando o julgamento. 4. O
juízo da 25ª Vara Criminal da Barra Funda encaminhou cópia de uma decisão datada de 10.04.08 (fls.
428/431), da qual as partes tiveram ciência às fls. 432 e 433. 5. Na sentença, o Conselho asseverou que
houve decisão judicial para a interceptação telefônica, reconhecendo a licitude da prova emprestada (fl.
481). 6. Em razões de apelação, a Defesa apontou que a ordem judicial juntada não contemplava as linhas
referidas neste processo, tornando as transcrições ilícitas, já que não provada a regularidade das
interceptações. 7. Com o intuito de sanar a dúvida, solicitei a vinda de cópia das decisões referentes às
conversas reproduzidas nestes autos (fl. 556), o que foi atendido (fls. 569/565). 8. O Ministério Público teve
ciência dos documentos à fl. 567, sendo a Defesa intimada pelo Diário da Justiça Militar Eletrônico (fl. 568).
9. A fim de confirmar a licitude das interceptações, o Conselho Permanente de Justiça requereu à Justiça
Comum cópia da decisão judicial que as autorizou. Entretanto, o documento enviado não se referia às linhas
de interesse neste processo, equívoco apontado pela Defesa em razões de recurso. Por esse motivo,
determinei a vinda das decisões pertinentes ao caso. 10. Não houve acréscimo à prova produzida, pois o
conteúdo das conversas, meio de prova dos fatos objeto do processo, já se encontrava nos autos e foi
analisado em Primeiro Grau. 11. Com a vinda das decisões judiciais, houve a confirmação da regularidade
da interceptação, e, por consequência, das transcrições que, reitera-se, foram exaustivamente debatidas
perante o Conselho Permanente de Justiça que já as havia considerado lícitas. Assim, não houve violação
de instância. 12. Tampouco foi violado o princípio da ampla defesa, na medida em que as partes conheciam
o teor da interceptação, e, aparentemente, havia nos autos prova de sua regularidade. Apontado o
equívoco, e solicitadas as decisões corretas, apenas demonstrou-se o que já se intuía: a legalidade do meio
de prova representado pelas transcrições. 13. Sem razão a Defesa ao levantar dúvidas sobre a licitude da
prova, e insurgir-se contra a diligência ordenada por este juízo na tentativa de confirmá-la. 14. Ante o
exposto, indefiro o pedido de desentranhamento formulado. 15. PRICC. São Paulo, 16 de julho de 2009. (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 28.07.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.729/07 (Processo nº 36.039/03 – 1ª Aud.) – Julgamento: 28.07.09 – 13:30 h.
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo Prazak
Aptes.: Fernando José de Araujo, Sd PM RE 10 2799-9, Luiz Fernando Josias, Sd PM RE 86 2099-7
Advs.: Helena Perez Paiva – OAB/SP 154.768 – Dativa (Luiz), Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383
(Fernando)

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