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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 21/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 373ª · São Paulo, terça-feira, 21 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.07.20 18:12:26 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL nº 202/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 4962/01 - Proc. de Origem nº 26.412/00 - 4ª
Auditoria)
Revdo.: Sergio Luiz Cardoso, ex-Sd PM RE 934047-5
Adv.: CARLOS SILVESTRE TAVARES PERES, OAB/SP 124.825
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos: petitório de fls. 02/36 e documentação de fls. 37/46 e nosso despacho de fl. 147, inclusive
o r. parecer de fls. 150/152. 2. Ação de Revisão Criminal cuja inicial, sem indicar os pressupostos de
admissibilidade, pretende ampliar o cabimento legal do instituto, a pretexto de garantia constitucional e sob
alegação de ofensa à ampla defesa e ao contraditório, como se fora apelação criminal. 3. Trânsito em
julgado da condenação ocorrera aos 28/01/08, conforme fl. 146 verso, com mandado de prisão datado de
19/02/08 (fl. 146). 4. Analisada a argumentação expendida no petitório observa-se não se cuidarem das
hipóteses “b” e “c” do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar (depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos, ou novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a
diminuição da pena). 5. Assim, embora não invocado expressamente o disposto na alínea “a” (condenação
contrária à evidência dos autos), é a que restaria como causa de cabimento. 6. Proposta a legítima defesa
do revisionando, tese que já fora alvo de discussão e afastamento como se verifica do v. acórdão da
Apelação Criminal nº 4.962/01 (fls. 135/142) de relatoria do E. Magistrado Clovis Santinon, seguido do voto
do E. Revisor Avivaldi Nogueira Junior, divergente o Presidente do julgamento Paulo Prazak que, embora
absolvendo, fazia-o por outro motivo, qual seja, não haver prova suficiente para a condenação (art. 439, “e”,
do Código de Processo Penal Militar). Imposta pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão por
homicídio duplamente qualificado e agravado. 7. Em face do trânsito em julgado ocorrido, a pretendida
revisão implica ônus total do revisionando, havendo absoluta presunção de culpabilidade, até pelo início da
execução penal. 8. Todo o ônus probandi cabe ao revisionando, em oposição ao trânsito em julgado
condenatório. Evidente que, destarte, inexiste a “clara ofensa ao direito de liberdade do requerente,
tampouco ofensa à ampla defesa e ao contraditório” (fl. 04), não se podendo pretender que haja reexame de
toda a prova, apenas, pelo espiolhar de pequenos trechos de depoimentos pinçados a esmo. 9. Além da
tese reiterada da legítima defesa, propõe a petição a desclassificação para lesão corporal seguida de morte
(art. 209, §3º, segunda parte). 10. Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 453, por sua vez, determina:
“Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que
possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida
explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa”. 11. Daí ser inviável, a nosso ver, o pedido de
desclassificação contido na revisão, para reenquadramento penal da conduta homicida do revisionando, a
título de lesão corporal seguida de morte (art. 209, §3º, do Código Penal Militar). 12. Quanto à anulação do
processo, desde as alegações finais, observa-se daquelas juntadas agora às fls. 93/95, com data de
02.10.00, subscritas pelo então defensor Dr. Wanderley Neves de Oliveira, destaca-se que foram bem
elaboradas, clamando não só pela questionada legítima defesa, bem como pelo estrito cumprimento do
dever legal, portanto, indo além mesmo da pretensão revisional, não havendo qualquer desdouro na
atuação daquele defensor, tampouco, cerceamento ou ilegitimidade na sua atuação. Da mesma forma,
clamava aquele defensor pela reiterada busca da verdade real, como agora o faz o revisionando. 13.
Tampouco se deve concordar com os ataques do atual defensor, ao clamar contra a defesa exercida por
seus antecessores, taxando-a de omissa e ineficiente, às bordas da falta ética. Não será atacando exercício
pleno do contraditório e da ampla defesa havidos no processo de conhecimento, que a revisão se fará
conhecida. Eventual nulidade, como a pretendida, deveria ser oportunamente alegada, na forma do art. 504
do Código de Processo Penal Militar, tornando-se preclusa, mormente após o trânsito em julgado da
condenação. 14. Em suma, em momento algum, ao longo de fls. 02/36, a pretensão revisional logrou
demonstrar que a condenação havida na sentença de fls. 98/108, unânime, prolatada pela 4ª AJM, bem
como sua mantença pelo v. acórdão da Segunda Câmara desta Corte (fls. 135/142), ou mesmo, o voto
vencido (que absolveu por insuficiência de provas para a condenação), permitem concluir pela pretendida
legítima defesa. Sequer a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte
(preterdolosa), ou mesmo a anulação do feito a partir das alegações finais, a pretexto de defesa deficiente

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