TJMSP 21/07/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 9
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 373ª · São Paulo, terça-feira, 21 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
ou inexistente, bem como a ausência de contraditório e ampla defesa. 15. Ao contrário, os decisórios em
ambas as instâncias são condenatórios e bem apreciaram a prova dos autos, totalmente rebatida a tese da
legítima defesa. Impossível a essa altura a pretensão desclassificatória, até por expressa vedação por
súmula da Excelsa Corte. Com o trânsito em julgado ocorrido, sem arguição de nulidades oportunamente, e
inexistência de comprovado prejuízo, não se devem mais cuidar de nulidades preclusas. 16. Como bem
assevera o respeitável parecer ministerial de lavra do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Fernando
Sergio Barone Nucci, às fls. 150/152: “A hipótese é de não conhecimento da revisão porque não se fazem
presentes quaisquer dos requisitos do art. 551 do Código de Processo Penal Militar.”. Aquele parecer
destaca quatro pertinentes arestos e ementas, do extinto e bem lembrado TACRIMSP, de saudosa
lembrança (relatores José Urban; Hélio de Freitas; Marrey Neto e Leonel Ferreira, todos de nosso convívio).
17. Concluiu aquele parecer ministerial: “É certo que a tendência a se admitir qualquer arrazoado despido
de fundamento a pretexto de revisão, tem transformado o instituto em apelo do acórdão, obrigando ao
múltiplo julgamento do mesmo processo. De nossa parte, a análise não passaria pelo crivo da
admissibilidade... Cuida-se, portanto, de mera tentativa de reexame de prova dos autos, incompatível com
os fins da revisão criminal... Pelo não conhecimento da revisão, é o parecer. Se, entretanto, conhecida, é de
ser indeferido o pedido, apreciada que foi, antes, a matéria que ora se ventila, em sede de apelação.” (grifo
nosso). 18. De efeito, elogiável o esforço do Eminente causídico ao se alongar por SEIS itens: 1.
Cumprimento da pena; 2. Condições da revisão criminal; 3. Objetivos do processo: a verdade real; 4. Da
análise das provas; 5. Inexistência ou insuficiência de defesa técnica; e 6. Do pedido. Foram perpassados
os subitens : 4.1. Antecedentes do fato; 4.1.1. Da apresentação do requerente após os fatos; 4.2. A injusta
agressão, a posse da arma e a utilização de tóxico pela vítima e a legítima defesa. Destaque-se, neste
subitem, o transcrito do Desembargador Fernando Pereira ao citar George L. Kirkham, da Universidade da
Flórida (fls. 15 verso, 16 e 16 verso), bem como o subitem: 4.3: A intenção do agente. Todos esses
argumentos buscam pinçar extratos isolados de declarações e depoimentos, de forma conveniente, a
pretexto de invalidar a condenação. 19. Concluo que o pedido refoge ao pressuposto básico do instituto
(art. 551, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar). A nosso entender, vale-se a revisional de uma
ótica
absolutamente minimizadora do conjunto probatório, buscando ignorar o laudo cadavérico,
desconsiderando que a vítima era, igualmente, policial militar e foi alvejada três vezes pelo revisionando,
mortalmente, embora embriagada, como conclui o pedido. Tudo isso, tão somente em razão de a vítima ter
sido contemplada num jogo de caça-níquel na Padaria do Imirim, nesta capital. Ademais, nada elegantes as
críticas aos defensores que atuaram na ação penal, como se nada concretizassem em favor do acusado.
Não merecem aqueles profissionais a censura da Corte, o que é inadmissível, quer por terem atuação
profissional coerente, quer por nos faltar atuação censória sobre o exercício da advocacia. 20. Isso posto,
NEGO ANDAMENTO à pretensão revisional, por não atender aos pressupostos legais, à luz do parecer
ministerial, não se evidenciando pelo ônus da prova do revisionando que sua condenação tenha se dado,
em ambas as instâncias, contrariamente à evidência dos autos. 21. Junte-se. 22. PRICC. Aos 17 de julho de
2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1578/08 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1638/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Alberto Mazzurega, ex-Sd PM RE 886947-2
Adv.: RENEE FERNANDO GONÇALVES MOITAS, OAB/SP 258.569
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARION SYLVIA DE LA ROCCA, Proc. Estado, OAB/SP 99.284
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (apelante) requerendo prazo para juntada de procuração – Protoc. 015662/09 - TJM/SP
Desp.: 1 – Fls. 226 – Defiro. 2. Retornem-me cls, após o prazo. SP, 17/07/09. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2125/09 (Proc. de origem nº 49.966/08 - 1ª Auditoria)
Impte.: MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP 283.285
Pacte.: Daniel Sergio Ramalho, Cb PM RE 973175-0
Aut. Coat.: o E. Conselho Permanente de Justça
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. DANIEL SERGIO RAMALHO, Cb PM RE 973175-0, impetrou, através do i. Advogado Marcus
Vinicius Marques dos Santos, OAB/SP 283.285, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no