TJMSP 22/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 374ª · São Paulo, quarta-feira, 22 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Impdo.: o Comandante Geral da PMESP
Intda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: “São Paulo, 16 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordináriono prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltandome conclusos.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 160/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2843/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM RE 922889-6; Eliana Viol, Sd PM RE 981424-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Emerson Martins Vieira, 3º Sgt
PM e Eliana Viol, Sd PM, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª
Auditoria Cível (fls. 123/134) que, aos 25 de junho de 2009, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do
Mandado de Segurança nº 2.843/09, para que fosse suspenso o Conselho de Disciplina nº CPC-001/13/08,
instaurado em desfavor dos Agravantes. Segundo os causídicos, o procedimento em curso na esfera
Administrativa padece de ilegalidades, dentre as quais falta de impessoalidade do Presidente do feito; não
reconhecimento da ilegalidade dos laudos de exames psiquiátricos juntados, que atestaram a capacidade
dos ora Agravantes para a prática dos atos processuais; e irregular decretação de revelia. Assim, os
policiais militares ingressaram com mandado de segurança requerendo liminarmente a suspensão do
trâmite do procedimento e, no mérito, “tornando-se definitiva a liminar concedida para fins de que seja
decretada a nulidade dos Laudos Periciais pelos motivos acima expostos,, com a anulação de todos os atos
praticados nos autos do Conselho de Disciplina Nº CPC 001/13/01, durante o período de vigência da LTS
deferida aos Impetrantes ou, alternativamente que se acolha a solução da suspensão do feito em apreço
pelo reconhecimento da existência de doença mental superveniente, com invalidação de todos os atos
praticados posteriormente” (fls. 37). Em sede de agravo, os recorrentes manifestam o inconformismo face
ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invocam a lesão grave e de difícil reparação a
pretexto de que “estão na iminência de serem demitidos ou expulsos a qualquer momento, por intermédio
de processo manifestamente nulo” (fls. 11). Ainda, questionam a realização de inspeção psiquiátrica por
apenas um médico, sendo que há determinação legal para que seja feita por Junta de Saúde constituída por
três integrantes. Requerem, finalmente, que seja concedida a liminar reivindicada. Ab initio, é de se ressaltar
que este Relator apreciou pedido semelhante por parte dos mesmos Agravantes, no Agravo de Instrumento
Cível nº 149/09, referente ao Conselho de Disciplina mencionado. Naquela oportunidade, o recurso de
agravo foi interposto no decorrer do Mandado de Segurança nº 2.662/09, que tinha escopo similar ao
Mandado de Segurança nº 2.843/09. Daí porque, na r. decisão ora agravada, fez constar o D. Juízo
combatido o seguinte: “VI. Após a análise da petição inicial (dotada de vinte e uma laudas), juntamente com
os documentos a ela anexos, verifico que incide, na espécie, o instituto da litispendência (obs.:
litispendência esta parcial), posto que relacionada esta ação com outra já em curso neste juízo. VII. Com
efeito, ao cotejar este ‘mandamus’ com o de nº 2662/2009, nota-se a existência das mesmas partes e a
coincidência, em determinados pontos, das causas de pedir e pedido. X. Com espeque no acima transcrito
(referente, repita-se, ao indeferimento de medida liminar nos autos nº 2662/2009) e, também, nas iniciais de
ambas as ações e nos documentos a elas jungidos, entendo que incide litispendência parcial (e não
continência) na hipótese bailada. XI. Por tal fato, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V) quanto aos seguintes pontos/pleitos: a) eiva na
decretação da revelia dos acusados (ora impetrantes); b) ‘anulação de todos os atos praticados nos autos
do Conselho de Disciplina nº CPC-001/13/08, durante o período de vigência da LTS deferida aos
Impetrantes’; c) suspensão do feito administrativo, ante o reconhecimento de doença mental superveniente
no que respeita aos acusados (ora impetrantes) e, d) ilegalidade das perícias laboradas pelo Centro Médico
da PMESP e fulcradas por apenas um perito.” (fls. 124/127). Deflui da decisão guerreada portanto, que o
feito prossegue somente quanto aos seguintes pontos: “a) alegação de ‘falta de impessoalidade na
condução do Conselho de Disciplina’; b) análise do indeferimento de nova perícia a ser realizada nos
acusados (ora impetrantes); c) verificação da preclusão quanto ao prazo para apresentação de rol
testemunhal e d) não concessão no CD do ‘efeito suspensivo na Representação’.” (fls. 130). E, quanto a