TJMSP 23/07/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 24
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 375ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, ou=(em branco), ou=(em branco), ou=
(em branco), ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.07.22 20:10:03 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 161/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2442/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Estelio de Oliveira Ferreira, ex-3º Sgt PM RE 940124-5
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por ESTELIO DE
OLIVEIRA FERREIRA, Ex-3º Sgt PM RE 940124-5, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos
da Ação Ordinária nº 2.242/08, na qual o ora agravante pleiteia a anulação do ato administrativo que
importou em sua expulsão da Corporação, bem como a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. 3. Sustenta o nobre Defensor, em síntese, a necessidade da oitiva das três
testemunhas por ele arroladas, quais sejam, Cap PM Júlio Cesar Rivello (foi comandante da Cia na qual
servia o autor e tem conhecimento dos fatos ocorridos); Sd Fem PM Adriana Monte Oliva (estava de serviço
no dia dos fatos e declarou que o aqui autor tomou todas as medidas necessárias no contexto) e Amarildo
Bossan (investigador da Polícia Civil que presenciou o momento em que o agravante compareceu para
lavrar boletim de ocorrência). Alega que a r. decisão ora agravada (fls. 220/221) ofende os princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseverando que as oitivas são necessárias para
formação de entendimento justo acerca do pedido principal da demanda e que tem direito o agravante à
oitiva judicial, sendo desnecessários fatos novos a justificarem a inquirição em juízo. Requer a concessão
de efeito suspensivo ao recurso. 4. Em vista do quanto disposto no art. 558 do Código de Processo Civil,
entendo não estarem preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de efeito
suspensivo, sobretudo porque já foram ouvidas duas das testemunhas arroladas (fls. 215/219) e em virtude
da ausência de fundamentação específica sobre o aspecto que o autor pretende provar, especialmente
quanto ao Cap PM Júlio Cesar Rivello. Não há, pois, como aferir se a decisão agravada, tomada com base
nos legítimos poderes instrutórios do juiz, pode resultar em lesão grave e de difícil reparação. Assim,
INDEFIRO tal requerimento. 5. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do
Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do Código de Processo Civil. 7.
Nos termos do inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda
ao recurso. 8. Com a vinda das informações e resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos
conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2009 (a)
ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 125/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 44/08 – Embargos de Declaração Cível nº 62/08 - Apelação Cível nº 828/06 – Proc. de origem nº
5109355900 – TJSP)
Agvte.: Willians Dias Correia, ex-Sd PM RE 973357-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APRECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO, Proc. Estado, OAB/SP 52.321
Desp.: São Paulo, 20 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes retorno dos autos, bem como da
decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
nº 044/08. 4. Aguardem-se em Cartório o retorno do Agravo Instrumento Desp. Deneg. (Cível) nº 126/09. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 17.07.09, com a seguinte
decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 13, V, c, e 327 do RISTF). Publique-se.