TJMSP 04/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 383ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.08.03 16:43:25 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 160/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2843/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Emerson Martins Vieira, 3º Sgt PM RE 922889-6; Eliana Viol, Sd PM RE 981424-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimetal (agravante) – Protoc. 017218/09 – TJMSP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 30 de julho de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
EMBARGOS DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 083/09 com Recurso Especial (Ref.: Apelação Cível nº 422/05 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1914/07 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620; CELIA MARIA CASSOLA, Proc.
Estado, OAB/SP 77.630
Embgdo.: Márcio Benedito Mantovani, ex-Sd PM RE 933495-5
Adv.: JOSÉ RUI APARECIDO CARVALHO, OAB/SP 112.605
Desp.: São Paulo, 31 julho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se o autor a apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça, voltando-me conclusos.
(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 074/09 com Recurso Extraordinário (Ref.: Apelação Cível nº
367/05 – Proc. de Origem nº 3518235000 – TJSP)
Embgtes.: Edmilson Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 863324-0; Eder Ruiz Berto, ex-Sd PM RE 885920-5
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732; JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA,
OAB/SP 70.089
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MÁRCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: "São Paulo, 31 de julho de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao Procurador de Justiça,
voltando-me conclusos. “ (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente
HABEAS CORPUS (CÍVEL) nº 004/09 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 2421/08 – 2ª Aud.
Cível)
Impte.: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028
Pacte.: Luciano Oliveira Moreira, Sd PM RE 943612-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Intda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 10 e os documentos anexos (fls. 11 a 28), destacando-se dentre estes a
cópia da decisão que julgou improcedente e denegando a segurança nos autos do Mandado de Segurança
2421/08, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar (fls. 28). 2. Trata-se de habeas corpus,
com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO OLIVEIRA MOREIRA, com fundamento no artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, contra o referido ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar,
pugnando pela suspensão do andamento do PD nº 28BPMM-016/406/07 e a consequente aplicação da
penalidade de Permanência Disciplinar, até o julgamento final da ordem impetrada. 3. Sustenta, em síntese,
a desproporcionalidade na sanção disciplinar, caracterizando ilegalidade na privação de liberdade imposta
ao paciente. 4. De acordo com o art. 42, §1º c.c. art. 142, §2º, ambos da Constituição da República, não
cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A exceção admitida pela jurisprudência