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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 04/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 383ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
refere-se, exclusivamente, à hipótese de controle de legalidade o que, decididamente, não é o pretendido
pelo Impetrante. É o que se extrai do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal: “Recurso
Extraordinário 338.840-1 Rio Grande do Sul Relatora: Ministra Ellen Gracie Segunta Turma Recorrente:
Comandante do 7º Batalhão de Infantaria Blindado Recorrido: Flávio Braga Pires Decisão proferida em
19/08/2003 Publicada D.J. 12/09/2003 Ementário nº 2123-3 Ementa: Não há que se falar em violação ao art.
142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se
tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao
mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar,
invadindo o seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu os pressupostos de legalidade, quais sejam, a
hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente,
tornando, portanto, incabível a apreciação de habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” 5. Com efeito,
o presente writ discute a valoração das provas produzidas durante o procedimento disciplinar e questiona o
acerto do ato punitivo, a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção disciplinar imposta (fls. 07/08), ou
seja, matéria pertinente ao mérito da decisão administrativa, o que é inadmissível pela via escolhida,
conforme vedação constitucional expressa. 6. Diante do exposto, nego seguimento à inicial do presente
habeas corpus. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2009. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2127/09 (Proc. de origem: Medida Cautelar nº 2414/09 - CECRIM)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: José Benedito da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 770393-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Informa o impetrante que o 3º Sgt Ref PM RE 770393-7 José Benedito da
Silva encontra-se preso temporariamente, no Presídio Militar Romão Gomes, por decisão do MM. Juiz de
Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar nos autos da Medida Cautelar nº 2414/09 – IPM CPI1006/140/09. 4. Sustenta o impetrante que a decisão que decretou a medida extrema é inconsistente, sem
fundamento e que “não há nos autos quais sãos os crimes que teria praticado” o acusado. Além disso, o
paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego e residência fixos. 5. Entretanto, ainda que se
caracterize o habeas corpus pela simplicidade e sumariedade, e sem fazer tábula rasa dos argumentos do
ilustre impetrante, não se tem nos autos ao menos cópia ou transcrição da decisão combatida. O que, por si
só, obsta, ab initio, a confrontação dos argumentos do impetrante com a fundamentação adotada para a
decretação da segregação cautelar. 6. Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 7. Solicite-se as informações da
autoridade apontada como coatora. 8. Com elas, ao Exmo. Procurador de Justiça. 9. Após, tornem
conclusos. 10. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 991/09 (Proc. nº 53.123/09 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Recte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recda.: a r. decisão de fls. 14/15
Réu: Everton Magalhães dos Santos, Sd PM RE 11 0689-9
Advs.: Cicero José da Silva – OAB/SP 125.376, José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar arguida pelo recorrido e, no mérito, também à unanimidade, negar provimento ao
recurso ministerial, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 147/09 (Apelação Criminal nº 4.875/00 – Proc. nº 23.146/98
– 4ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embte.: a Procuradoria de Justiça
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 258/263
Apdo.: Nelson de Oliveira, ex-Sd PM RE 87 0866-5
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665

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