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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 07/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.08.06 17:51:57 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 163/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2891/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: João Carlos de Oliveira, Sd PM RE 934158-7; Jotair Eduardo de Souza Cirino, Cb PM RE 9732012
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, Sd PM RE 934158-7 e JOTAIR EDUARDO DE SOUZA CIRINO, Cb PM RE
973201-2, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO
CÍVEL, nos autos do Mandado de Segurança nº 2891/09, que indeferiu o pedido de concessão de liminar
para a imediata suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina e realização das diligências requeridas. 3.
O I. Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso haja
vista o flagrante cerceamento ao direito de defesa dos agravantes, decorrente do error in judicando do MM.
Juiz a quo, ao alegar que o feito encontra-se em fase de decisão final e os policiais estão na iminência de
serem demitidos por intermédio de processo manifestamente nulo, caracterizando, portanto, o fumus bonis
iuris. Argumentou que as diligências formuladas não são protelatórias ou inoportunas e o indeferimento
vulnerou o devido processo legal, nos elementos estruturais da ampla defesa e do contraditório em contexto
de prejuízo aos milicianos. 4. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art.
522 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se os agravantes para que comprovem o cumprimento do art.
526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que
entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 8. Com a
vinda das informações e resposta da agravada, deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos
termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 05
de agosto de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
Fica a agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho de fl. 97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 164/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2894/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Donizete Pereira, Cb PM RE 871627-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM Paulo
Donizete Pereira, contra a r. decisão de fl. 107 (juntada apenas em parte), proferida pelo Juízo de Direito da
2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 2.894/09,
sob o argumento de que, em vista da documentação que instruiu o pedido, não restou evidenciada a
presença do fumus boni iuris, além do que não vislumbrou a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida caso seja reconhecida no final da demanda. 3. Alega o agravante, em síntese, que houve, no
Conselho de Disciplina a que está sendo submetido, vícios que vão do cerceamento de defesa – como a
não oitiva de testemunhas arroladas – a máculas como o próprio Presidente do feito responder aos quesitos
elaborados pela defesa e endereçados a peritos. Sustenta que os pleitos defensivos foram indeferidos com
decisões ilegais, imotivadas e arbitrárias, que caracterizam vícios insanáveis por vulnerarem o contraditório,
a ampla defesa e o devido processo legal. Afirma que os pleitos da defesa nada têm de protelatórios ou
inoportunos e que os indeferimentos estão a lhe causar considerável prejuízo. Requer, ao final, a reforma da
r. decisão recorrida e a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que seja deferida a medida liminar
negada em primeira instância e determinada a imediata suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº
4BPAMB-003/46/08, nos termos das inicial, até o julgamento do mérito do mandamus. 4. O inciso II do art.

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