Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 07/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
7º da Lei nº 1.533/51 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado
de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida.
In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao
presente agravo para determinar a imediata suspensão do trâmite do aludido Conselho de Disciplina, pois,
se por um lado ao recorrente deve ser assegurada as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, por outro os atos da Administração gozam da presunção de legitimidade (conformidade do ato com
a lei) e de veracidade (verdadeiros os fatos alegados pela Administração). Outrossim, o fato de o princípio
do informalismo nortear os processos administrativos disciplinares não significa que toda e qualquer prova
requerida deva ser deferida, mormente ao se considerar que referidos processos também são instaurados,
instruídos e decididos à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e outros. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não
têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da
medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento
exigido pelo art. 7º, II, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a concessão de
liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que pressupõe a existência
de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas,
evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 6. Intime-se o agravante
para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, para que complete a instrução
deste recurso, apresentando as cópias que obrigatoriamente devem instruir este recurso (art. 525, I, do
CPC) e para que comprove o cumprimento do item VII da r. decisão agravada (transcrita à fl. 7), inclusive
para a verificação do quanto disposto no art. 525, § 1º, do CPC. 7. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV,
do CPC. 8. Nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 9. Com
a vinda das informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 6 de agosto de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator.
Fica a agravante INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho de fl. 113)

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 18.08.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 413/09 (Execução nº 2199/08 – Registro de Execução nº 64/09 – CECRIM S/
1) – Julgamento: 18.08.09 – 13:30 h.
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 32/34
Sentenc.: Edinan Silva Rosa, ex-Sd PM RE 93 4638-4
Adv.: Franciane de Fatima Marques – OAB/SP 100.729 (Defensora pública)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.643/06 (Processo nº 41.202/05 – 3ª Aud.) – Julgamento: 18.08.09 – 13:30 h.
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Gilson de Lima, ex-3º Sgt PM RE 86 4752-6
Advs.: Adauto de Mattos – OAB/SP 62.914,
Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Delito: Art. 303, caput, do Código Penal Militar
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.687/07 (Processo nº 42.852/05 – 4ª Aud.) – Julgamento: 18.08.09 – 13:30 h.
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo