TJMSP 07/08/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2438/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MESSIAS NASCIMENTO DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PEM) – r. Despacho de fls. 72/73: “Vistos. II.No estudo do caso para a
prolatação da sentença, verifico a necessidade das seguintes providências a serem adotadas pela digna
Escrivania.III. Certifique-se o andamento do mandado de segurança nº 1437/07 (também deste juízo),
aduzindo, especialmente, se já há trânsito em julgado.IV.Nesse mesmo passo, junte-se aos autos a cópia
(integral) da sentença referente ao feito citado no item acima (nº 1437/07), uma vez que nos autos
apartados deste “mandamus” a sentença em questão se encontra incompleta (v. fls. 539/543, vol. III).V.Tais
mandamentos são necessários, pois somente assim poderá ser verificada a incidência, na espécie, de
litispendência ou coisa julgada parcial (obs.: isto em razão dos alinhavos trazidos pela autoridade impetrada
em seus informes - v. fls. 63/64, autos principais).VI.Após, autos conclusos para a confecção da sentença,
posto que completado o rito do “writ” para julgamento.VI.Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2009.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2472/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – EDIVALDO DE OLIVEIRA X
COMANDANTE DO CPC – (PEM) – r. Despacho de fls. 124: “ I - Vistos.II - Recebo as contra-razões. III –
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 94/95.IV - Tendo
em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata que acompanharam as informações da
autoridade coatora, conforme certidão de fls. 93, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias.V – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. São Paulo, 29 de
Julho de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276600
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2634/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ROBSON ANTONIO DE LIMA e Outros X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 92: “ I. Vistos.II. Diante
do alinhavado na petição de fls. 90/91, DEFIRO as produções de provas ali requeridas.III. Antes, porém,
intimem-se os autores para informarem os dados da testemunha (Sra. Sandra) e, também, para
esclarecerem se sobredita testemunha será ouvida por carta precatória (Sorocaba/SP) ou na sede deste
juízo (a ser trazida pelos ora autores).São Paulo, 04 de agosto de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz
de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
2768/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ERASMO ALVES CAVALCANTE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 58/81 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogada: Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174
2404/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO BORGES DE SALLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 46: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 45). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” S.P.,
31/07/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172