TJMSP 07/08/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 13 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 258/259: “I.Vistos. II. O nobre causídico constituído, às fls. 241/242, manifestou-se da
seguinte forma: “Sendo que a matéria posta para solução do litígio, frente a este E. Juízo, não versa
unicamente sobre questões de direito, faz-se necessário para elucidação dos fatos e convencimento do
Douto Magistrado, a produção de prova pericial. Nesse sentido, requer o autor a intimação da ré para
acostar aos autos o laudo médico objeto do processo administrativo de fundo. Requer ainda a realização de
exame grafotécnico no laudo médico referido, para comprovar que o documento é verdadeiro, e não foi
preenchido pelo autor.” III. Após estudo do caso, saliento que cabe o INDEFERIMENTO quanto ao pedido
alinhavado e acima esposado. IV. Explicito. V. A diligente Escrivania juntou ao presente feito (fls. 244/257) o
Laudo Nº 01/070/50635/20036 (Natureza do Exame: Documentoscópico), de lavra do Instituto de
Criminalística do Estado de São Paulo, o qual deslindou-se com a seguinte conclusão: “Os lançamentos
manuscritos preenchedores dos claros do Atestado Médico descrito no capítulo peça de exame,
PROCEDERAM do punho de Alan Cruz da Silva, tendo em vista os padrões gráficos por ele oferecidos para
confronto.” VI. Destarte, após a análise de todo o contido no sobredito Laudo e, também, em virtude do
resultado nele fulcrado (que é sobejamente cristalino), realmente não vislumbro a necessidade da laboração
da prova requerida na petição adrede mencionada (fls. 241/242), oportunidade em que a INDEFIRO nos
termos do conteúdo fincado no artigo 130 do Código de Processo Civil. VII. Entrementes, como a requerida
manifestou-se no sentido de não ter provas a produzir (fl. 240), proceda-se a digna Escrivania autos
conclusos para a confecção da sentença (obs.: isto após a intimação das partes no que respeita a este
“decisum”).” S.P., 31/07/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procurador do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2652/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FRANCISCO GILE SOARES X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL – (PLK) – Tópico final de sentença de fls. 15/17:
“DIANTE DO EXPOSTO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
P.R.I.C.” SP, 03/08/2009. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$79,25 (setenta e nove reais e
vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03
Advogados: Drs. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418; Andrea Siqueira – OAB/SP 135.072; Luciano de Sousa
Dias – OAB/SP 215.840 e outros;
2788/09 – HABEAS CORPUS com pedido liminar – EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA X
SUBCOMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (PLK) – Tópico final de sentença
de fls. 188/190: “VII. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
ante o reconhecimento da perda de objeto deste “writ”, “ex vi” do artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil. VIII. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença. IX. Publiquese. Registre-se. Intime-se.” SP, 04/08/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2827/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EXPEDITO DE PAULO SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 70: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV –
Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir,
não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas
não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 31/07/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de